A 3ª seção do STJ julgou nesta quarta-feira, 22, repetitivo sobre a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem a prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS. No referido RE o Supremo decidiu que a falta de estabelecimento penal compatível com a sentença não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso.
Por maioria, seguindo voto do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o colegiado aprovou a seguinte tese:
"A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da súmula vinculante 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE 641.320/RS, quais sejam: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; abrindo-se assim vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado em regime aberto."
O recurso foi julgado pelo STF em maio de 2016. Um mês depois, a Corte editou a súmula vinculante 56, segundo a qual “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no RE 641320”.
Controvérsia
No recurso afetado como repetitivo (REsp 1.710.674), o MP pedia que fosse cassada a decisão que concedeu a um condenado o benefício da prisão domiciliar sem a observância dos parâmetros traçados no RE. Sustenta também não terem sido observadas as hipóteses autorizadoras do artigo 117 da LEP. Alegou o MP que a prisão domiciliar não é um direito público subjetivo do réu, a ser concedido de imediato, devendo ocorrer primeiramente o escalonamento estabelecido pela súmula vinculante.
No caso concreto, o ministro Reynaldo deu parcial provimento ao recurso. Ele determinar ao juízo de execução que examine a possibilidade e a conveniência de, no caso concreto, observadas as características subjetivas do réu, bem como seu comportamento ao longo do cumprimento da pena, além de todos os requisitos legais, converter o restante da pena a ser cumprida pelo executado no regime aberto em pena restritiva de direitos ou estudo, em atenção ao entendimento exarado no RE 641.320.
O voto foi acompanhado pela maioria do colegiado, vencido os ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião dos Reis Júnior, que entenderam prejudicado o recurso.
Havia um outro REsp afetado como repetitivo desta controvérsia, mas o ministro Reynaldo propôs sua desafetação pela perda de objeto.
- Processo: REsp 1.710.674