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STF

Falta de vagas não autoriza manutenção do condenado em regime mais gravoso

Entendimento foi fixado nesta quarta-feira pelo plenário do STF.

Da Redação

quarta-feira, 11 de maio de 2016

Atualizado às 16:44

O STF finalizou nesta quarta-feira, 11, o julgamento de RE interposto contra acórdão do TJ/RS que, ao condenar o réu à pena privativa de liberdade, em regime inicial semiaberto, reconheceu o direito ao condenado, na falta de vagas adequadas ao regime, de cumpri-la em prisão domiciliar. Por maioria, o plenário seguiu entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes, e decidiu que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza manutenção do condenado em regime mais gravoso.

O recurso foi interposto pelo MP/RS, o qual alega que "a impossibilidade material de o Estado instituir estabelecimento prisional destinado ao regime semiaberto que atenda todas as exigências da legislação penal não autoriza, por si só, o Poder Judiciário a conceder o benefício da prisão domiciliar fora das hipóteses contempladas em lei, devendo o recorrido cumprir pena da mesma forma que cumprem os demais apenados em idêntica situação, sob pena de afronta ao princípio da legalidade". Para o MP, a prisão domiciliar somente pode ser deferida nas hipóteses previstas no artigo 117 da lei de execuções penais (7.210/84).

O julgamento do caso foi iniciado em dezembro do ano passado, ocasião na qual votaram o relator e o ministro Fachin. Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes considerou que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. De acordo ele, os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados ao regime semiaberto e aberto para qualificação como adequado a tais regimes. "São aceitáveis estabelecimentos que se qualifiquem como colônia agrícola ou industrial, regime semiaberto, ou casa de albergado ou estabelecimento adequado."

Mendes estabeleceu ainda que, havendo déficit de vagas, deverá ser determinado as seguintes medidas alternativas:

- A saída antecipada do sentenciado do regime com falta de vagas

- A liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar

- O cumprimento de penas restritivas de direito

- O estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto

O ministro pontuou que, até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas por ele, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. "Importante ressaltar que essas medidas não pretendem esgotar as alternativas que podem ser tomadas pelo juiz das execuções penais no intuito de equacionar os problemas de falta de vagas nos regimes adequados ao cumprimento de pena".

"A saída antecipada do regime semiaberto deve ser deferida ao sentenciado que esteja mais próximo de progredir ao aberto. Para selecionar o condenado apto, é indispensável que o julgador tenha ferramentas para verificar qual está mais próximo do tempo de progressão. A tecnologia da informação deve ser empregada para essa finalidade. Proponho a criação do Cadastro Nacional de Presos, onde será possível cadastrar os dados dos atestados de pena a cumprir, expedidos anualmente pelos juízos da execução penal. Isso permitirá verificar os apenados com expectativa de progredir no menor tempo e, em consequência, organizar a fila de saída com observação da igualdade."

Para que essas medidas sejam viáveis, o relator propõe a estruturação de Centrais de Monitoração Eletrônica e Acompanhamento das Medidas Alternativas. "A monitoração eletrônica tem previsão legal e é adotada em alguns estados. A padronização dos serviços espalharia a tecnologia para estados que atualmente não dispõem do sistema."

Como a substituição de penas do regime aberto por penas restritivas de direito sobrecarregará as atuais estruturas de fiscalização, o ministro acredita que a estruturação das Centrais permitirá uma otimização dos recursos e diminuirá a sobrecarga das varas de Execuções Penais, responsáveis pela fiscalização das penas alternativas na maioria das comarcas brasileiras.

CNJ

Na sessão de 2/12, quando do início do julgamento, o ministro Gilmar afirmou que, no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ tem papel importante na supervisão do sistema carcerário e, desta forma, determinou ao Conselho uma série de medidas para fiscalizar o monitoramento de presos. O ministro propôs que, em 180 dias após o fim do julgamento, o CNJ apresentasse um projeto de estruturação do Cadastro Nacional de Presos, com informações suficientes para identificar os mais próximos da progressão ou extinção da pena. De acordo com Gilmar, o cadastro irá conferir mais celeridade na análise da situação dos apenados no país, permitindo, inclusive, que se faça uma programação diante da previsão de progressão de regime dos presos que estiverem prestes a obter o direito. O ministro também deu prazo de 180 dias para que o Conselho apresentasse relatório sobre a implantação de Centrais de Monitoração e Penas Alternativas e propôs prazo de um ano para que o CNJ apresente relatório de ampliação do projeto Começar de Novo, de forma ampliar a oferta de estudo e trabalho aos condenados e aumentar o número de vagas nos regimes semiaberto e aberto.

Logo após, o ministro Ricardo Lewandowski, presidente da Corte e também do CNJ, afirmou que o Supremo não deveria determinar a um órgão que tem autonomia administrativa e competências fixadas constitucionalmente obrigações dessa natureza pontual. A divergência neste ponto do voto gerou acalorado debate entre os ministros.

Na sessão de hoje, o ministro Lewandowski afirmou que o Departamento Penitenciário e o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do CNJ já fizeram o Cadastro Nacional de Presos e que há um sistema eletrônico unificado de execução penal que está sendo implementado em todo o Brasil. O ministro pontuou também, quanto as demais solicitações ao Conselho, que há programas em desenvolvimento e que a ministra Cármen Lúcia, que estará na presidência do Conselho quando o prazo de 180 dias vencer, poderá prestar essas informações.

Processo relacionado: RE 641.320

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