O MP/SP arquivou o inquérito civil instaurado para averiguar possível irregularidade no contrato celebrado entre a prefeitura de Morro Agudo e o escritório de advocacia Pereira Martins Advogados Associados. A promotora Ana Carla Fróes Ribeiro Tosta entendeu não existir motivação jurídica para a propositura de ação civil pública ou ainda, para a adoção de outras providências.
“A falta de prova acerca do desvio de finalidade, o anonimato e a comprovada especialização do escritório permitem o arquivamento deste Inquérito Civil.”
Uma representação anônima foi enviada ao MP noticiando que teria havido desvio de finalidade na contratação do escritório, uma vez que o valor da contratação, supostamente, seria dividido entre o escritório e pessoas envolvidas na política do município.
Segundo a promotora, “inegavelmente” a contratação em análise enquadra-se no art. 13, inciso V, da lei 9.666/93, pois se trata do patrocínio de causas perante o TCE/SP. Para que exista legalidade na contratação, apontou a promotora, deve o serviço ser singular, ou seja, não pode se enquadrar em qualquer padronização ou categorização, o que se verifica no caso, “uma vez que a atividade intelectual que foi incumbida ao escritório demanda conhecimentos jurídicos especializados que impedem a possibilidade do serviço ser prestado por qualquer pessoa ou qualquer escritório de advocacia.”
De acordo com ela, outra exigência é que os profissionais ou empresas tenham notória especialização, “fator este também presente na inexigibilidade ora analisada”, uma vez que o advogado Eliezer Pereira Martins, sócio que dá nome ao escritório e atua nos processos do Município de Morro Agudo perante o TCE/SP, “possui vasta experiência e conhecimento no objeto da contratação”.
Nesse sentido, "seu escritório já prestou serviços a outros Municípios, e Eliezer possui especialização, mestrado e doutorado, além de ser autor e coautor de diversas obras e artigos jurídicos. O mesmo advogado ainda atuou na docência, participou de bancas examinadoras de monografias jurídicas, foi orientador de monografias, foi membro de Comissões da OAB, inclusive de Direito Administrativo, e já participou de diversos processos perante o TCE-SP".
A promotora também destacou não estar configurado o desvio de finalidade sugerido pela representação anônima que deu origem ao inquérito. Segundo ela, o representante narra que o dinheiro seria dividido entre o escritório e outras pessoas, o que caracterizaria desvio de finalidade na contratação. “Ocorre que, como vem sendo comum nesta Comarca, trata-se de mais uma representação anônima desprovida de qualquer prova do desvio de finalidade, havendo mera ilação do representante."
Para a promotora, o que se verifica nos autos é que um escritório de advocacia devidamente especializado foi contratado pelo município para a prestação de serviço singular e em razão de inexistir nos quadros do funcionalismo municipal profissionais idôneos para tal atividade.
Ela destacou também que a situação foi impugnada por representante anônimo e sem qualquer prova do alegado. “A CF/88 veda o anonimato (art. 5º, IV) e o ato normativo 484-CPJ, de 5 de outubro de 2006, também, ao elencar expressamente os requisitos da representação (art. 13, incisos I, II e III), dentre os quais se encontra a qualificação do representante. A vedação ao anonimato se justifica para evitar atos irresponsáveis e a utilização de instituições sérias como mecanismos de interesses pessoais, tal como o Ministério Público, inserindo-as em jogos de políticos de mero capricho.”
Segundo a promotora, o representante “é anônimo e, aparentemente, busca fomentar jogos políticos e inserir o Ministério Público na contenda, razão pela não merece credibilidade, pois da escuridão faz uso para das consequências do ato se aproveitar.”