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TRT-2 anula acórdão que fixou multa milionária a empregados por má-fé

Decisão é da Seção de Dissídios Individuais 3, do TRT da 2ª região, ao entender que não ficou comprovado o prejuízo sofrido pelo INSS.

12/7/2018

A SDI-3, do TRT da 2ª região, rescindiu acórdão, proferido pela 11ª turma do próprio Tribunal, na parte que manteve a condenação de trabalhadores, filiados ao Sinsprev/SP, ao pagamento de indenização de 20% sobre o valor da causa, fixada em mais de R$ 10 milhões, para o INSS. O colegiado deu razão ao argumento dos autores que alegaram haver violação a dispositivo do CPC/73, uma vez que não restou demonstrado o prejuízo supostamente sofrido pelo INSS.

Após transitar em julgado ação coletiva proposta pelo Sinsprev/SP em face do INSS para pleitear diferenças salariais e reflexos, os trabalhadores ajuizaram ação contra o instituto convictos de que estariam contemplados pelo título executivo judicial. No entanto, os autores foram condenados ao pagamento de custas processuais, multa de 1% e de 20% sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé pela intenção de receber crédito em duplicidade. Nesta ação rescisória, o valor da causa havia sido fixado em R$ 10.981.756,57.

A fim de tentar anular a decisão, os trabalhadores ajuizaram ação rescisória sob o argumento de que a condenação não se coaduna com o princípio da razoabilidade, além de não ter sido demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pelo INSS para fixar indenização de 20% sobre o valor da causa, conforme estabelecido no art. 18 do CPC de 1973 (art. 81 do CPC/15).

Ao analisar o caso, a relatora Maria de Lourdes Antonio deu razão ao argumento dos autores. Para ela, houve violação de norma jurídica uma vez que no acórdão rescindendo nem sequer há fundamento acerca da estimação de eventual prejuízo sofrido pelo INSS com a propositura da ação.

"Ausente o dano ou prejuízo, não há que se falar em indenização (reparação; ressarcimento)."

Apesar de extinguir a indenização de 20% sobre o valor da causa, a SDI-3 manteve a condenação do pagamento de 1%, considerando que houve a coisa julgada.

Assim, o colegiado excluiu da condenação o pagamento da indenização de 20% sobre o valor da causa e determinou a realização de novo julgamento do referido tópico recursal.

Veja a íntegra da decisão.

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