Ação de rescisão de contrato gera sucumbência milionária
O litígio entre as empresas do ramo agrícola já durava vinte anos.
Da Redação
sexta-feira, 27 de abril de 2018
Atualizado em 25 de abril de 2018 15:41
O juiz de Direito Belchior Soares da Silva, da 6ª vara Cível de Maringá/PR, condenou uma concessionária e uma fabricante, que atuam na área agrícola, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa por terem sido sucumbentes em ações sobre rescisão de contrato. Em um dos processos o valor da causa é de R$ 5 mi.
O magistrado analisou duas ações, uma interposta pela concessionária e outra pela fabricante, em que uma atribuía à outra a culpa pela rescisão do contrato de concessão, que aconteceu em 1998. A fabricante alegou que a outra empresa cometeu irregularidades na contabilidade; não observou a política comercial de peças e acessórios; não realizou o plano de visitas a usinas e frotistas e imputou à empresa a culpa pelo aumento de reclamações dos clientes, pela má qualidade da assistência técnica prestada pela concessionária.
A concessionária, por sua vez, alegou que a fabricante dificultou o envio de peças de reposição de garantia aos consumidores dos produtos vendidos e firmou contrato de concessão comercial com outra concessionária, que abarcou as regiões onde outrora atuava.
Ao julgar os dois casos, Belchior da Silva concluiu que nenhuma das autoras demonstrou a existência de culpa da parte contrária pela rescisão do contrato de concessão comercial.
"Assim, não tendo as autoras demonstrado a existência de culpa da parte contrária pela rescisão do contrato de concessão comercial, concluo pela improcedência de ambas as ações."
Ao julgar improcedente o pedido das duas empresas, condenou-as ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa de cada ação. Na ação em que a concessionária interpôs contra a fabricante o valor é de R$ 5 mi.
Já na ação em que a fabricante interpôs contra a concessionária o valor da causa foi de R$ 10 mil. Sendo assim, a parte sucumbente na ação deve pagar 20% desse valor.
Assim, o juiz extinguiu os dois processos, formulados tanto pela fabricante quanto pela concessionária, de decretação da rescisão da rescisão do contrato de concessão comercial.
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Processo: 0002376-87.2000.8.16.0017 e 0001844-84.1998.8.16.0017
Veja a sentença.