Uma passageira que levou 3 dias para chegar ao seu destino em decorrência do cancelamento de voo será indenizada por danos morais e materiais. A decisão é do juiz de Direito José Carlos Tajra Reis Júnior, da vara Cível de Araguatins/TO, ao reconhecer a falha na prestação do serviço da companhia aérea e pontuar que a passageira enfrentou uma verdadeira "via crucis" buscando solucionar o problema acarretado pela má prestação dos serviços da empresa.
No dia 18 de dezembro, a mulher sairia de Imperatriz/MA com destino a Tabatinga/AM, com escalas durante o voo. No entanto, em Manaus, devido a problemas mecânicos na aeronave, o voo foi cancelado. Em decorrência do cancelamento, a passageira alegou que chegou ao seu destino somente três dias depois. Pediu na ação a indenização por danos morais e materiais.
Na ação contra a companhia aérea, a empresa, por sua vez, alegou que o cancelamento do voo se deu em virtude de força maior, pois foram verificados danos na entrada de ar do motor esquerdo da aeronave.
Ao analisar a situação, o juiz José Júnior afirmou que a autora passou por uma verdadeira via crucis tentando embarcar para o seu destino. O julgador verificou que no caso em questão estavam presentes todos os elementos necessários para imputar a responsabilidade civil de indenizar, a saber: um fato lesivo, um dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
Quanto ao argumento do problema mecânico na aeronave, o magistrado afirmou que constituem riscos inerentes ao transporte aéreo, ou seja, fortuito interno, não podendo ser considerada causa excludente de responsabilidade do fornecedor.
"Ressaltando que é dever da companhia aérea fazer a regular manutenção de suas aeronaves, visando a segurança dos passageiros, antes do horário marcado para o embarque e não cancelar o vôo na hora do embarque, sem aviso prévio."
Assim, o julgador fixou a indenização por danos materiais em R$ 115 e R$ 6,1 mil por danos morais.
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Processo: 0000737-76.2018.827.2707
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