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Advogado aborda recolhimento do PIS/Pasep por instituições de ensino sem fins lucrativos

Kildare Meira, do escritório Covac – Sociedade de Advogados, comenta solução de consulta publicada pela Receita Federal.

7/7/2018

No último dia 3, foi publicada no DOU a solução de consulta Cosit 34/18 da Receita Federal. A resolução trata da imunidade de recolhimento do PIS/Pasep por instituições educacionais sem fins lucrativos.

De acordo com o advogado Kildare Meira, do escritório Covac - Sociedade de Advogados, a decisão é relevante para as instituições sem fins lucrativos com ou sem certificado de entrada como beneficentes de assistência social.

O advogado explica que, conforme afirmação da RFB, "as instituições de educação de caráter cultural e científico que preencham as condições e requisitos dos arts. 12 e 15 da lei 9.532 de 1997 terão de contribuir para o PIS/Pasep apenas sobre a folha de salários, tanto na hipótese de entidades imunes ao imposto de renda, quanto de entidades isentas a esse imposto".

Meira ressalta que entidades que não possuem o certificado de entrada como beneficentes de assistência social precisam recolher o PIS/Pasep sobre a folha de pagamento, sendo essa abrangência vinculada às receitas financeiras. "Essas entidades que tenham interesse em gozar da mesma imunidade das com certificado têm de ingressar com ações individuais para questionar em juízo a constitucionalidade dessa solução."

Segundo o causídico, a solução de consulta dá a entender que as pessoas jurídicas imunes a impostos "sujeitam-se à apuração cumulativa da Cofins relativamente às receitas não derivadas de suas atividades próprias".

De acordo com Meira, "esta solução de consulta revela o pensamento da Receita Federal. Este pensamento pode ser questionado em juízo". "As entidades imunes ao IRPJ, assim como as isentas, podem igualmente ser imunes ou isentas da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep", finaliza o advogado.

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