A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC manteve sentença da comarca de Chapecó/SC e validou PAD que culminou na dispensa de servidor público municipal que faltou ao trabalho por 38 dias seguidos.
O servidor ingressou na Justiça pedindo a nulidade do PAD que resultou em sua dispensa e pleiteando sua reintegração ao emprego. Ele alegou que as faltas foram ocasionadas por causa de uma depressão e pelo uso de crack, substância da qual reconheceu ser dependente há mais de 30 anos. O funcionário do município também afirmou ter passado por duas internações para se livrar do vício.
Em 1º grau, os pedidos do servidor foram julgados improcedentes. Ele então interpôs recurso no TJ/SC. Ao julgar o caso, o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, pontuou que todos os requisitos necessários foram devidamente observados na instauração e no trâmite do PAD.
Segundo o magistrado, a lei complementar 130/01, do município de Chapecó, prevê que configura-se como abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 dias consecutivos, o que leva à instauração do procedimento. "A decisão foi profusamente fundamentada, alicerçada em motivos de fato e de direito, não evidenciando qualquer excesso de poder ou ilegalidade."
O magistrado ponderou que, em depoimento prestado à comissão responsável por julgar o PAD, constatou-se que o servidor foi alertado de que poderia ser demitido por abandono de cargo devido às faltas. O relator também destacou que, conforme prevê dispositivo do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Chapecó, a pena de demissão é perfeitamente aplicável ao caso.
Com essas considerações, votou pelo não provimento do recurso. A decisão foi seguida à unanimidade pela 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC, que manteve sentença e considerou válido o PAD que culminou na dispensa do servidor.
O número do processo não será divulgado em razão de segredo de Justiça.
Fonte: TJ/SC