Decisão em PAD pode ser em sentido diverso de relatório da comissão que for contrário às provas
Decisão é da 1ª seção do STJ.
Da Redação
quinta-feira, 26 de setembro de 2013
Atualizado às 17:06
No processo administrativo disciplinar, quando o relatório
da comissão processante for contrário às provas dos autos, admite-se que a
autoridade julgadora decida em sentido diverso daquele apontado nas conclusões
da referida comissão, desde que o faça motivadamente.
Em procedimento administrativo disciplinar, quando o
relatório da comissão processante for contrário às provas dos autos, admite-se
que a autoridade julgadora decida em sentido diverso daquele apontado nas
conclusões da referida comissão. Decisão é da 1ª seção do STJ, em MS impetrado
contra ato administrativo que aplicou destituição de cargo em comissão por
intermédio de PAD.
Consta nos autos que o impetrante exercia cargo em comissão
de Coordenador-Geral de Apoio Técnico e indicou familiares para contratação. O
valimento do cargo público foi constatado pela Controladoria-Geral da União,
quando da investigação preliminar, e pela Comissão que conduziu o PAD.
Concluídos os trabalhos, a comissão sugeriu a aplicação da
penalidade de advertência, por não ter havido comprovação de dano ao erário. A
entidade coautora, contudo, não acatou tal conclusão e decidiu pela destituição
do cargo do impetrante.
Ao recorrer ao STJ, o funcionário destituído afirmou que a
destituição violou o art. 128 da lei 8.112/90, pois em nenhum momento fez
constar na fundamentação do ato administrativo a natureza e gravidade da
infração cometida nem os danos causados ao serviço público.
Para o ministro Humberto Martins, relator, não procede a
alegação do impetrante, pois investigação preliminar "concluiu que o impetrante
realmente valeu-se do cargo para indicar irmão, nora, genro e sobrinhos para
executar serviços pagos pelo erário".
A 1ª seção então denegou o MS, por entender que cabe a
autoridade julgadora decidir sobre a penalidade aplicada quando o relatório da
comissão processante for contrário às provas dos autos. Entendimento foi
pautado na lei 8.112/90, que determina "o relatório da comissão contrariar as
provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a
penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade".
- Processo relacionado: MS 17811
Confira a decisão.