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TST

Empregado alcoólatra deve ser encaminhado para tratamento antes de ser dispensado

Após classificação da dependência alcoólica como patologia grave, a jurisprudência passou a encarar o fato como doença grave e não como desvio de conduta.

Da Redação

terça-feira, 26 de agosto de 2014

Atualizado às 08:50

O TST manteve decisão favorável à reintegração de um trabalhador rural dispensado por justa causa por uma usina após chegar embriagado ao serviço por três vezes consecutivas. Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do caso na 1ª turma da Corte, o comportamento do empregado despertava suspeita de alcoolismo, e, por isso, a empresa deveria encaminhá-lo para diagnóstico e tratamento antes de aplicar a punição.

Como o trabalhador não compareceu à audiência inicial, as alegações da empresa sobre seu comparecimento ao serviço embriagado por três vezes foram consideradas verdadeiras. A sentença entendeu ser correta a aplicação da justa causa, uma vez que nada nos autos comprovava que o trabalhador era portador de alcoolismo crônico ou que os fatos ocorreram de forma bastante espaçada. A Corte regional, porém, declarou nula a quebra contratual e determinou a reintegração do trabalhador ao emprego.

Ao julgar recurso da usina no TST, o relator explicou que a CLT prevê a dispensa por justa causa aos empregados que apresentarem embriaguez habitual ou em serviço. Entretanto, após a classificação da dependência alcoólica pela OMS como patologia grave, a jurisprudência cível e trabalhista passou a encarar o fato como doença grave e não como desvio de conduta.

Assim, segundo o ministro, a interpretação literal da norma celetista não é mais admitida para justificar a rescisão do contrato de trabalho antes do encaminhamento do empregado para tratamento médico.

"A apresentação do empregado em estado de embriaguez habitual ou em serviço não mais enseja conduta punitiva do empregador, mas o encaminhamento para o órgão previdenciário para tratamento, culminado na concessão do benefício previdenciário, caso detectada a irreversibilidade do caso."

O número do processo foi omitido para preservar a intimidade do trabalhador.

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