Migalhas Quentes

Eletronorte pagará mais de R$ 55 milhões a seguradores por interrupção no fornecimento de energia

Interrupção prejudicou produção de alumínio de empresa segurada; incidente ocorreu em 1991.

20/6/2018

A 3ª turma do STJ rejeitou recurso especial da Eletronorte que buscava reverter condenação de mais de R$ 55 milhões estabelecida em favor de um grupo de seguradoras devido à interrupção do fornecimento de energia elétrica para empresa produtora de alumínio segurada em acidente ocorrido em 1991.

No mesmo julgamento, o colegiado também deu provimento a recurso de seguradora para fixar o marco inicial dos juros de mora a partir da data do efetivo desembolso da indenização securitária. Além disso, a turma elevou os honorários advocatícios estabelecidos na denunciação da lide, que foi rejeitada pela Justiça do DF.

De acordo com os autos, houve um acidente na linha de transmissão Tucuruí, que interrompeu o fornecimento de energia ao parque industrial de empresa produtora de alumínio por mais de 12 horas. O acidente teria sido causado pela falha em uma das peças (concha olhal) que integrava a linha de transmissão.

Em virtude do episódio, as seguradoras pagaram à produtora de alumínio indenizações em âmbito judicial e administrativo. Posteriormente, as empresas de seguro ajuizaram ação de regresso contra a Eletronorte, pleiteando o ressarcimento dos valores pagos a título de indenização.

Caso fortuito

O pedido de ressarcimento foi julgado procedente em 1º grau, em sentença que também negou pedido de denunciação da lide à empresa que, segundo a Eletronorte, teria fabricado a peça defeituosa. Em relação ao valor principal de ressarcimento e à impossibilidade de denunciação da lide, a sentença foi mantida pelo TJ/DF.

Em REsp, a Eletronorte alegou, entre outros pontos, que estaria prescrito o pedido de ressarcimento, já que incidiria no caso o prazo de cinco anos previsto no artigo 1º do decreto 20.910/32 e no artigo 27 do CDC. A concessionária também alegou que não estaria configurado o dever de indenizar, porque a interrupção ocorreu em razão de caso fortuito.

Economia mista

O relator do REsp, ministro Moura Ribeiro, destacou que o TJ/DF entendeu que o artigo 1º do decreto 20.910/32 não seria aplicável à Eletronorte, já que a empresa, embora seja concessionária de serviço público, assumiu a forma de sociedade de economia mista e, nesta condição, estaria submetida ao mesmo regime jurídico ao qual se submetem as empresas privadas.

Nesse contexto, o relator também destacou jurisprudência do STJ no sentido de que o prazo prescricional quinquenal previsto no decreto 20.910/32 não se aplica às ações de cobrança movidas contra sociedades de economia mista.

Segundo o relator, na hipótese dos autos, incide a súmula 39 do STJ, que estabelece que prescreve em 20 anos a ação de indenização, por responsabilidade civil, de sociedades de economia mista. O ministro também afastou possibilidade de incidência do CDC ao caso.

"O simples fato de a empresa estatal contemplar, entre suas atividades, a prestação de um serviço público não lhe garante, por si só, o mesmo tratamento dispensado à Fazenda Pública. Para tanto é necessário que o serviço público em questão seja prestado sem finalidade lucrativa, sem possibilidade de concorrência com empreendedores privados e que haja previsão legal expressa conferindo essa prerrogativa."

Em relação à alegação de caso fortuito, o ministro lembrou que a orientação jurisprudencial do STJ é a de que não é apto a excluir o nexo de causalidade o chamado fortuito interno – eventos que, de alguma forma, possam constituir riscos intrínsecos à atividade.

"No caso dos autos, conforme já relatado, a interrupção no fornecimento de energia ocorreu por conta de um defeito em umas das peças que integrava a linha de transmissão: a 'concha olhal'. Assim, considerando que o dano teve origem em uma peça defeituosa, é de se reconhecer, na hipótese, evidente fortuito interno, incapaz de afastar o nexo causal."

O escritório Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados patrocinou uma das seguradoras na causa.

Confira a íntegra do acórdão.

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