Concessionária deve indenizar por falta de energia em festa de casamento
Para julgador, interrupção no fornecimento de energia trouxe aos autores sentimentos de frustração.
Da Redação
sábado, 16 de janeiro de 2016
Atualizado em 14 de janeiro de 2016 11:33
O juiz de Direito Rubens Petersen Neto, da 2ª vara Cível de Tatuí/SP, condenou uma concessionária a pagar valor de 20 salários mínimos de indenização por danos morais e R$ 1.516 por danos materiais a um casal que não conseguiu realizar a festa de casamento em virtude da falta de energia.
Os autores explicaram que, logo após a cerimônia religiosa, houve a interrupção do fornecimento de energia no local e que, após três horas de espera, todos os convidados foram embora. Sustentaram que, em razão do problema, todos os preparativos foram perdidos, como aluguel de chácara, locação de roupas, som e imagem, cozinheiro, locação de objetos para festa, alimentos e floricultura.
O magistrado afirmou existir nexo causal entre a falha na prestação dos serviços da concessionária e os danos sofridos pelos autores, aplicando o CDC ao caso..
"A interrupção no fornecimento de energia elétrica no decorrer de toda a festa comprometeu o evento, trazendo aos autores sentimentos de frustração que em muito superam os meros aborrecimentos comuns à vida em sociedade."
Ainda de acordo com o magistrado, o dano material procede apenas em relação aos alimentos e bebidas, que são bens perecíveis, mas não em relação a roupas, fotografias, som e imagem, fotos, floricultura etc, tendo em vista que a cerimônia religiosa ocorreu normalmente.
-
Processo: 4001743-94.2013.8.26.0624