Copel é condenada por suspender fornecimento de energia indevidamente
Indenização foi fixada em R$ 15 mil.
Da Redação
terça-feira, 16 de maio de 2017
Atualizado às 17:50
A Copel terá de religar o serviço de energia elétrica de uma consumidora, além de indenizá-la por danos morais no importe de R$ 15 mil após interromper de forma indevida o serviço por mais de seis meses. Decisão é do juiz de Direito Supervisor Wolfgang Werner Jahnke, do 5º Juizado Especial Cível e Criminal de Curitiba/PR.
A autora ingressou com a ação de obrigação de fazer e indenização alegando que, em 2016, foi surpreendida com o corte no fornecimento da energia elétrica. A empresa, por sua vez, sustentou que o desligamento se deu em 2012 por deficiência técnica e que, tempos depois, teria havido rompimento do lacre e religação da unidade sem consentimento da Copel, o que teria resultado na retirada, em 2016, do equipamento de medição.
Ao analisar o caso, o juiz de Direito Supervisor Wolfgang Werner Jahnke observou que, apesar das alegações de que havia necessidade de correção do aparelho, não houve comunicado de forma escrita à consumidora, nem concessão de prazo para tanto. A alegação de que houve comunicação ao porteiro do condomínio, segundo o magistrado, não supre a exigência de comunicação inequívoca ao consumidor.
Ademais, destacou o julgador, se houve a suspensão de serviços em 2012 como afirmou a Copel, embora a autora alegue não ter conhecimento disso, não haveria razão para a requerida continuar a efetuar a leitura do medidor e faturar o consumo, o que fez até 2016, quando houve a suspensão.
"Ora, não é crível que a requerida tenha promovido a suspensão do fornecimento de energia em 2012 e que, como a requerida permaneceu emitindo faturas, seu sistema não tenha acusado a continuidade do consumo, ou seja, que haveria, naquela unidade consumidora, irregularidade, uma vez que o fornecimento deveria estar suspenso."
O juiz destacou que a requerida retirou o medidor da residência da autora sem demonstrar a suposta violação ao conjunto de medição nem que a requerente seria autora da violação. Assim, considerou abusiva a interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência da autora com a retirada do conjunto medidor.
Na decisão, determinou que a Copel providencie o imediato restabelecimento do fornecimento de energia. Por tratar-se de relação de consumo, destacou o magistrado, a responsabilidade da requerida é objetiva, cujo dever de indenizar insurge independentemente de demonstração da culpa. Para ele, resta evidente o dano moral diante da falha na prestação do serviço, consistente na cobrança indevida referente à diferença no consumo apurado e na negativa em transferir a titularidade da unidade de energia elétrica.
Para o advogado Julio Engel, do Engel Rubel Advogados, que defendeu a consumidora no pleito, a situação é absurda. "Em decorrência de um procedimento administrativo, totalmente ilegal, a consumidora ficou sem energia por mais de 6 meses, sendo obrigada a buscar ajuda de parentes. Tamanha irresponsabilidade da prestadora de serviço essencial merece especial atenção da Justiça brasileira, que apesar de reiteramente confrontada com casos semelhantes, timidamente tem arbitrado indenização por dano moral em valores que não desestimulam a pratica do ilícito", apontou.
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