Migalhas Quentes

STF afasta penhorabilidade de bem de família do fiador na locação comercial

Entendimento é da 1ª turma.

18/6/2018

A 1ª turma do STF decidiu que não é possível penhorar o bem de família do fiador na locação comercial. Por maioria dos votos, os ministros proveram recurso no qual o recorrente alegava ser nula a arrematação de sua casa – localizada em Campo Belo/SP – em leilão ocorrido no ano de 2002.

Segundo o recorrente, o imóvel seria impenhorável por ser sua única propriedade, sendo ele o responsável pelo sustento da família. Assim, alegou que, na hipótese, cabe a proteção do direito fundamental e social à moradia.

O julgamento teve início em outubro de 2014, quando o ministro Dias Toffoli (relator) – então componente da 1ª turma – votou pelo desprovimento do RE, entendendo que a penhorabilidade do bem de família é possível tanto na locação residencial como na comercial.

Na ocasião, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso. Na última terça-feira, ele apresentou voto acompanhando o relator. De acordo com Barroso, o Supremo tem entendimento pacífico sobre a constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador por débitos decorrentes do contrato de locação residencial.

Para o ministro, a lógica do precedente é válida também para os contratos de locação comercial na medida em que, embora não envolva direito à moradia dos locatários, compreende o seu direito à livre iniciativa que também tem fundamento constitucional. Segundo ele, a possibilidade de penhora do bem de família do fiador que, voluntariamente oferece seu patrimônio como garantia do débito, impulsiona o empreendedorismo ao viabilizar a celebração de contratos de locação empresarial em termos mais favoráveis.

A ministra Rosa Weber abriu divergência ao acolher o parecer do MPF, que se manifestou pelo provimento do recurso extraordinário, entendimento seguido pela maioria dos ministros. A ministra fez considerações no sentido de que não se pode penhorar o bem de família na locação comercial.

Do mesmo modo votou o ministro Marco Aurélio, segundo o qual deve haver manifestação de vontade do fiador na locação residencial ou comercial, acrescentando que, quanto à impenhorabilidade, a lei não distingue o tipo de locação.

Para ele, não se pode potencializar a livre iniciativa em detrimento de um direito fundamental que é o direito à moradia, tendo em vista que o afastamento da penhora visa a beneficiar a família. Também votou com a divergência o ministro Luiz Fux, no sentido da impenhorabilidade.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Fraude à execução afasta impenhorabilidade de único bem de família

9/4/2018
Migalhas Quentes

Impenhorabilidade de propriedade rural familiar é tema de repercussão geral

18/9/2017
Migalhas Quentes

Bem de família tem assento constitucional e é impenhorável

14/5/2017
Migalhas Quentes

Cabe ao credor provar que pequena propriedade rural é penhorável

10/12/2016
Migalhas Quentes

STJ decidirá se é possível penhorar único imóvel de família quando de alto padrão

1/9/2016
Migalhas Quentes

STJ amplia conceito de entidade familiar para proteção de bem de família

27/5/2013

Notícias Mais Lidas

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Operação Faroeste: CNJ aposenta compulsóriamente desembargadora da BA

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024