A 21ª câmara Cível do TJ/RJ anulou sentença que havia condenado o PT e o marqueteiro João Santana a indenizarem em R$ 100 mil, por danos materiais, dois artistas pelo plágio dos jingles "Deixem o Lula trabalhar" e "Lula de novo". Para o colegiado, a sentença é extra petita e não há indícios de plágio musical.
Os dois artistas ajuizaram ação contra o partido político e o marqueteiro após alegarem que eles teriam copiado as músicas "Deixem o Lula trabalhar" e "Lula de novo" para lançar a "Deixem o homem trabalhar", que embalou a campanha de reeleição do Lula em 2006.
Em 1º grau, os pedidos por danos morais foram negados, no entanto, os réus foram condenados ao pagamento de R$ 100 mil por danos materiais. Diante da sentença, ambas as partes recorreram.
No TJ/RJ, o desembargador André Ribeiro, relator, entendeu que a sentença é extra petita. O relator destacou a ausência de pedido de indenização de danos materiais, por parte dos autores, e frisou que os termos da petição inicial são expressos ao indicar que a pretensão indenizatória se refere exclusivamente a danos morais.
André Ribeiro salientou que o juízo de 1º grau afastou a indenização por danos morais, mas condenou os réus ao pagamento de R$ 100 mil por danos materiais, "passando inteiramente ao largo de não se ter por estabelecido qualquer critério razoável de como se chegou a mensurar o dano em tal importância".
"Nesse plano, já se dá a antever o provimento do recurso de ambos os réus para afastar a condenação imposta."
Plágio?
Já com relação ao pedido de indenização por danos morais feitos pelos artistas, o magistrado concluiu que não há indícios de plágio musical.
"Note-se que até os gêneros são diferentes. As versões dos autores são ‘xotes’, com o uso de batidas num ritmo aparentado com o reggae. As canções utilizadas na campanha oficial se aproximam de uma variação mais tradicional do forró. Além disso, não verificou nenhum indício de plágio líteromusical. As construções das letras num caso e noutro são inteiramente diversas."
O magistrado citou ainda que a ideia foi cedida gratuitamente como amostra dos serviços profissionais dos autores e que, "mesmo que se possa tomar como certo o nexo causal entre o envio dos jingles dos autores e a utilização do 'deixem trabalhar' no tema oficial, não se vislumbra ilicitude praticada pelos réus, o que descaracteriza qualquer possibilidade de indenização".
"A utilização de um mesmo clichê como elemento estruturante do jingle, sem a reprodução total ou parcial da letra ou da música, não constitui violação a direito autoral."
Assim, a 21ª câmara deu provimento ao recurso do PT e de João Santana para anular a sentença, com base no art. 1.013, § 3º, II, do CPC, e negou provimento ao recurso dos autores.
Relembre o jingle "Deixe o homem trabalhar":
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Processo: 0090503-21.2007.8.19.0001
Confira a íntegra do acórdão.