Migalhas Quentes

Distrato livremente pactuado entre as partes é mantido

Magistrado julgou improcedente demanda que pretendia maior restituição por desistência de imóvel, além de danos morais.

4/6/2018

O juiz de Direito Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, da 2ª vara Cível do Foro Regional XI – Pinheiros, em SP, reconheceu a validade de distrato feito por consumidores e uma empresa de empreendimentos imobiliários e julgou improcedente demanda que pretendia uma maior restituição pela desistência da compra de um imóvel, além de danos morais.

No caso, os autores e celebraram contrato particular de compromisso de compra e venda de uma unidade autônoma do empreendimento Residencial Motiv Pirituba, no valor total de R$ 284.151,88. Alegaram que pagaram o valor de R$ 52.052,10 mas, não tendo interesse na continuidade do vínculo, celebraram com a ré um instrumento de distrato contratual e anuíram à restituição de R$ 27.986,48.

Para eles, o valor pago pela empresa no distrato seria inferior ao percentual de 85% dos valores pagos, percentual este que os autores entendem que seria o percentual "previsto em lei". Também sustentaram que em razão do distrato teriam direito à restituição dos valores pagos a título de corretagem, considerando-se ainda que não teriam contratado diretamente a segunda co-ré.

O magistrado, contudo, destacou que os autores firmaram expressa ciência no sentido de que mesmo com a rescisão do compromisso de compra e venda o valor pago a título da comissão de corretagem não seria objeto de restituição. “Tendo em vista que foram os autores que deram causa à resilição contratual ao manifestarem, unilateralmente, desinteresse pela continuidade do vínculo, tendo inclusive celebrado o distrato, sujeitaram-se à perda total do valor da corretagem, a qual refletiu intermediação válida e integramente concluída.”

Além disso, o juiz destacou que houve negociação entre as partes e renúncia, pelos autores, a novas pretensões contra a requerida. “Não podem os autores, logo após a assinatura do distrato, pretender rediscutir as questões contratuais que foram consolidadas pelo próprio distrato (distrato celebrado em 13.9.2017; ação ajuizada em 29.1.2018). Aliás, veja-se que a procuração ad judicia indica que os autores constituíram o advogado em 30.9.2017, menos de um mês após a celebração do distrato”.

“A manifestação de vontade dos autores foi válida e não consta dos autos que os autores considerem o distrato nulo ou anulável. Se o consideram, deveriam ajuizar ação específica para a desconstituição do distrato.”

O magistrado pontuou ainda que, em recentes precedentes, o TJ/SP determinou que se respeite o distrato livremente pactuado entre as partes para a garantia da segurança jurídica.

O escritório Junqueira Gomide & Guedes Advogados Associados representou a empresa no caso.

Veja a íntegra da decisão.

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