Embora grave, não é possível dizer que a obesidade, por si só, é uma doença que provoque estigma ou preconceito no seio social, sobretudo porque não é contagiosa e não gera necessariamente sinais de repulsa nos seus portadores.
A partir deste entendimento a 8ª turma do TST excluiu a condenação de grupo hospitalar a reintegrar e a indenizar uma auxiliar de enfermagem que alegou ter sido dispensada discriminatoriamente em razão de obesidade e de um tumor na língua.
Segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, não é possível dizer que a obesidade, por si só, seja uma doença que provoque estigma ou preconceito no seio social como, por exemplo, o vírus HIV, o lúpus e o alcoolismo.
A auxiliar de enfermagem sustentou que sua dispensa foi discriminatória porque já tinha obtido autorização médica para realizar cirurgia bariátrica, e o procedimento cirúrgico para a retirada do tumor na base da língua já estava agendado. Ela requereu, além da indenização por danos morais, a reintegração ao posto de trabalho e o restabelecimento do plano de saúde para dar prosseguimento ao tratamento médico.
O juízo da 2ª vara do Trabalho de Santo André/SP acolheu os pedidos, estabelecendo a condenação a título de danos morais em R$ 10 mil. O TRT da 2ª região manteve a sentença, por entender que o contrato de trabalho foi rescindindo de forma arbitrária e discriminatória, em momento em que a empregada mais precisava de auxílio.
No recurso ao TST, o grupo hospitalar sustentou que a demissão não teve caráter discriminatório nem vinculação com as enfermidades da profissional. Alegou também que o convênio não autorizou a cirurgia bariátrica e que o tumor na língua era benigno, de modo que a retirada poderia ser programada, sem urgência médica. Por fim, argumentou que a doença não é considerada grave para ser enquadrada no disposto da súmula 443 do TST, que trata da dispensa discriminatória, e no artigo 151 da lei 8.213/91.
Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, a decisão do TRT de considerar a dispensa discriminatória nos moldes da súmula 443 do TST demonstrou “flagrante descompasso” com o próprio entendimento jurisprudencial.
“Não é apenas o fato de o trabalhador possuir doença grave que atrai a presunção acerca do viés discriminatório de sua dispensa. O quadro clínico, além de grave, deve suscitar preconceito ou estigma nas demais pessoas, de modo a se presumir a discriminação em razão do próprio senso comum que permeia o tratamento social dado a determinadas doenças.”
A decisão da turma foi unânime.
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Processo: 1000162-39.2015.5.02.0432