Migalhas Quentes

Associados da Anajustra podem se vincular ao regime de previdência próprio da União

Decisão é da JF de Brasília.

18/5/2018

O juiz Federal João Carlos Mayer Soares, 17ª vara do DF, reconheceu o direito dos associados da Associação Nacional dos Servidores da JT (Anajustra) de se vincularem ao regime de previdência próprio da União e de suas autarquias e fundações, em paridade de regime, sem limitação do teto do Regime Geral de Previdência Social.

Em sua decisão, o magistrado lembrou que o STJ, ao conferir exegese à lei 12.618/12, que instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos, firmou a compreensão de que os servidores egressos de outros entes da federação que, sem solução de continuidade, ingressaram no serviço Federal, tem o direito de optar pelo regime previdenciário próprio da União anterior ao regime de providencia complementar por ela estabelecido e sujeito ao teto do Regime Geral de Previdencia Social.

Na ocasião, a Corte adotou o entendimento de que o art. 40, parágrafo 16, da CF, e o art. 1º, parágrafo 1º, da lei 12.618/12, ao tratar da obrigatoriedade do regime de previdência complementar, utilizaram-se do ingresso no serviço como critério diferenciador, sem fazer referência expressa a qualquer ente federado. Desta forma, a conclusão de que não há nenhuma restrição ao ente federado em que houve o ingresso no serviço público.

O juiz lembrou que este também era o entendimento do TRF da 1ª região e, desta forma, não havia como negar o pedido da Associação, pois ele estava em ressonância com a orientação jurisprudencial que está formando sobre a matéria. “Isso na perspectiva de que os associados da entidade autora, por ela representados processualmente, enquanto servidores ingressaram, sem solução de continuidade, no serviço público Federal vindo, nessa condição, de outros entes da Federaçao, tem o direito de optar pelo regime previdenciário próprio da União anterior ao regime de previdência constituído pela lei 12.618/12.”

O advogado Odasir Piacini Neto, do escritório Ibaneis Advocacia e Consultoria, atuou pela Associação no caso.

Veja a íntegra da decisão.

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