Migalhas Quentes

Ministro do TST suspende decisão que havia determinado recolhimento de contribuição sindical

Decisão anterior havia assegurado a sindicato o direito de auferir imediatamente os valores.

8/5/2018

O ministro Lelio Bentes Corrêa, do TST, suspendeu decisão que havia assegurado a um sindicato de trabalhadores nas indústrias de construção de estradas o direito de auferir imediatamente os valores da contribuição sindical com base em autorização dada pelos integrantes da categoria profissional reunida em assembleia geral.

O ministro atendeu pedido de liminar feito por uma construtora que, caso prevalecesse a decisão do desembargador Emmanuel Teófilo Furtado, do TRT da 7ª região, deveria ter que cumprir a ordem com urgência, procedendo o desconto em folha de pagamento do valor correspondente a uma dia de trabalho de seus empregados, com subsequente recolhimento da Contribuição Sindical em favor do Sindicato impetrante deste feito.

De acordo com o ministro, a decisão impugnada não estabeleceu qualquer garantia para a hipótese de, ao final do processo, após a cognição exauriente, vir a ser julgada improcedente a pretensão deduzida na ação civil coletiva, limitando-se a observar que "caso, ao final da demanda, seja reconhecido por indevida a contribuição sindical obrigatória, certamente as partes envolvidas - sindicato e empregados - sujeitos ativo e passivos da obrigação tributária principal - terão meios próprios para o apaziguamento da controvérsia, já que a negociação é o objeto por excelência dos entes sindicais".

Segundo o ministro, nessa hipótese, resultaria manifesto o prejuízo à construtora, que poderia vir a ser responsabilizada pelo desconto indevido da contribuição sindical de seus empregados.

Desta forma, ele deferiu parcialmente a liminar para suspender a decisão que antecipou os efeitos da tutela em MS e determinou o recolhimento da contribuição sindical de todos os empregados da construtora, até o julgamento do agravo regimental interposto nos autos do referido MS.

A advogada Priscilla Ramos, sócia do escritório Albuquerque Pinto Advogados, representa a construtora no caso.

Veja a íntegra da decisão.

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