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Prova testemunhal garante aposentadoria rural a boia-fria

Documentos e testemunhas provaram a atividade rural desempenhada pela mulher.

8/5/2018

Uma mulher que trabalhou como boia-fria conseguiu obter o direito à aposentadoria por idade rural após provar o exercício da atividade rural e o cumprimento do tempo mínimo de carência exigido pela legislação previdenciária. A decisão foi proferida pela juíza substituta Amanda Gonçalez Stoppa, do JEC da 21ª vara Federal de Curitiba/PR.

Consta nos autos que a mulher atingiu o requisito etário, que é de 55 anos, para a concessão de aposentadoria por idade em 2005, mas só pediu o benefício em 2014. A trabalhadora então ajuizou ação contra o INSS pleiteando o reconhecimento do período em que trabalhava na lavoura, a concessão da aposentadoria por idade e o pagamento das parcelas em atraso.

Ao analisar o caso, a juíza Amanda Stoppa observou que a prova documental encontrou consonância com a prova oral trazida aos autos. Duas testemunhas corroboraram com a fala da trabalhadora e afirmaram que ela sempre trabalhou na lavoura, em seu terreno e como boia-fria, nunca tendo se afastado da atividade. Assim, reconheceu que a autora esteve no meio rural durante todo o período de carência.

"Portanto, o conjunto probatório demonstra que a parte autora esteve no meio rural durante todo o período de carência, se considerado o ano de 2005, quando completou a idade para requerer o benefício de aposentadoria por idade rural, ou mesmo o de 2014, quando deu entrada no requerimento administrativo, uma vez que existem documentos de 2013 e 2014 e também prova testemunha a corroborar o regime de economia familiar."

Assim, a magistrada condenou o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural e a efetuar o pagamento das prestações atrasadas do benefício.

A advogada Lilian Lacerda, do escritório Engel Rubel Advogados, atuou em favor da trabalhadora.

Veja a sentença.

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