A 1ª turma do TRF da 3ª região julgou improcedente pedido feito pela fabricante de roupas Zoomp S/A que requereu a anulação do registro de uma marca, pertencente à empresa Dacor Indústria e Comércio de Confecções LTDA., alegando imitação e reprodução de logomarca passível de causar confusão.
A fabricante ingressou com ação contra o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI e a empresa de confecção afirmando que uma das marcas pertencentes à Dacor utiliza uma logomarca parecida com a sua. Segundo a ZOOMP S/A sua logomarca, representada por um raio, poderia ser confundida com a logo utilizada pela marca da empresa de confecções – um símbolo em formato de "V".
Em 1º grau, o pedido da Zoomp foi julgado improcedente. O juízo considerou que os símbolos são reproduzidos em formatos distintos, de modo a impedir a associação, descaracterizando reprodução ou imitação.
Em recurso da fabricante no TRF da 3ª região, a 1ª turma considerou que as imagens não geram confusão. Para o colegiado "a alegação de que um consumidor, que tenha capacidade cognitiva sadia, confundirá a imagem da letra "V" com o ícone de um raio é insustentável", já que a marca pertencente à empresa ré contém elementos nominativos que a distinguem da logomarca da fabricante.
Com isso, a turma julgou improcedente o pedido de anulação do registro de marca.
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Processo: 0038108-10.2003.4.03.6100
Confira a íntegra do acórdão.