A nota Codac n° 80, da Coordenadoria-Geral de Arrecadação e Cobrança da Receita Federal, repudia a publicação da portaria PGFN 33/18. A nota, de 10 páginas, é assinada pelos auditores fiscais Marcus Quaresma, Marcos Hubner Flores e Frederico Igor Leite Faber.
A portaria da PGFN criou novos procedimentos a serem adotados pelo órgão entre a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal.
Na nota de repúdio, os auditores apresentam dados comparativos entre os graus de eficiência de arrecadação da Receita e da PGFN, e afirmam que “para alcançar a eficiência da cobrança da RFB a PGFN terá que multiplicar por 7 (sete) os seus resultados, sem a adição de novo estoque de créditos recuperáveis”, sendo, portanto, um contrassenso a “normatização dos procedimentos do órgão mais eficiente pelo órgão menos eficiente”.
Segundo a Codac, a PGFN pretende regular unilateralmente a estrutura e funcionamento da Receita Federal, estabelecendo prazos e procedimentos, e invadindo competências legais do órgão e de seu corpo funcional, "como se a RFB e o seu corpo funcional estivesse hierarquicamente subordinados à PGFN".
"A PGFN deseja estabelecer prazos para inscrição obrigatória em Dívida Ativa da União (DAU) para posteriormente representar para que a RFB tome as medidas de cobrança que já são praxe na Receita Federal."
Ainda mais: a nota Codac afirma que na publicação "PGFN em Números 2018", a PGFN relaciona o lançamento de R$ 8,2 bi de créditos tributários a sua suposta participação na operação Lava Jato.
"Informação publicitária inverídica, que invade a atividade privativa dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, de lançamento de crédito tributário, que não ocorre com a participação do corpo funcional da PGFN. A veiculação de material publicitário atacando atribuições da RFB e se apropriando de resultado de trabalho da RFB não ocorreu isoladamente no material apresentado, tendo ocorrido reiteradamente por parte da PGFN."
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Veja a íntegra da nota.
Insegurança jurídica
O advogado Felipe Contreras Novaes, coordenador do Contencioso Tributário do RGS Advogados e membro do Conselho Superior de Direito da Fecomercio-SP, acredita que a nota reforça a necessidade de expurgar o procedimento instituído pelo art. 25 da lei 13.606/18, cujos temores foram confirmados pela edição da portaria PGFN 33.
"Caberá aos órgãos de representação dos contribuintes não levar sugestões de “aperfeiçoamento” da portaria quando da audiência pública na próxima quinta-feira, 5, pois, como dito, o caso é de revogação do próprio art. 25 da Lei nº 13.606/2018, fundamento de validade daquela, donde, de modo contrário, tais entidades correrão o risco de serem taxados como contraditórios em caso de eventual adoção de medida judicial tendente a combater o referido procedimento."
Segundo o advogado, a audiência será melhor aproveitada se utilizada para levantar as incongruências destas normas: "De outro modo, a omissão no combate efetivo deste novo procedimento nos custará caro. Se sequer há consenso entre a RFB e a PGFN, por qual razão o contribuinte deve aceitá-lo?"