Migalhas Quentes

Testemunho é insuficiente para comprovar atividade rural para fins de aposentadoria

O benefício não foi concedido à autora por falta de prova material.

2/4/2018

Uma mulher que não conseguiu comprovar trabalho rural teve negado o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. A decisão é da 8ª turma do TRF da 3ª região ao considerar insuficiente a prova testemunhal do caso e reconhecer a inexistência de prova material que comprovasse a atividade rural da autora.

A mulher ajuizou ação contra o INSS após ter negado o benefício de aposentadoria por tempo de serviço. A autora alegou que conta com mais de 30 anos de efetivo trabalho, quando somado o tempo de serviço urbano com o período rural, o qual pleiteou pelo reconhecimento. O instituto, por sua vez, sustentou que a mulher não preencheu os requisitos da aposentadoria, pois não restou demonstrado o início de prova material aos fatos alegados.

O juízo de 1º grau deu razão à mulher e julgou procedente o pedido para reconhecer o período indicado pela autora como efetivamente trabalhado na condição de lavradora. Assim, o INSS foi condenado a conceder à mulher a aposentadoria por tempo de contribuição. No entendimento do juiz de Direito Fábio Renato Mazzo Reis, "as testemunhas ouvidas no decorrer da instrução processual foram firmes e coerentes, confirmando que a autora trabalhou na lavoura no período constante na inicial."

Irresignado, o INSS apelou da sentença e o colegiado, seguindo voto do desembargador David Dantas, relator, deu provimento ao recurso do instituto. Para o relator, inexiste prova do labor rural, uma vez que a declaração escolar da mulher não serve como prova, pois apenas indica que ela frequentou escola na zona rural. O magistrado também salientou que o regime de economia familiar demonstrou apenas que o pai foi produtor rural, não comprovando o período que ela teria se dedicado a tal atividade.

Sobre os depoimentos das testemunhas que afirmaram que a mulher exerceu atividade laboral no meio rural, David Dantas invocou a súmula 149 do STJ, a qual dispõe que: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário."

"E neste cenário, tenho para mim que não há período passível de reconhecimento, haja vista que, muito embora os depoimentos das testemunhas pudessem afirmar a atividade laboral, não há prova material indiciária do labor rural."

Ao não reconhecer a atividade rural, o magistrado concluiu que a mulher não atingiu tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

O entendimento do relator foi acompanhado, por unanimidade, pela turma.

O advogado Carlos Augusto de Almeida Troncon atuou em favor da mulher.

Confira a íntegra do acórdão.

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