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Não há dano moral em ficar cinco dias sem energia elétrica em casa

Para 3ª turma do STJ, não é qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária de um indivíduo que causa o dano indenizável.

28/3/2018

A simples interrupção no fornecimento de energia elétrica para a residência de consumidor, decorrente de fortes chuvas que atingiram o Estado do RS em 2012, não leva à conclusão de ocorrência de dano moral. A decisão é da 3ª turma do STJ em processo relatado pela ministra Nancy Andrighi; no caso, a empresa demorou cinco dias para consertar a rede elétrica.

A ministra Nancy chamou a atenção no acórdão para a enorme quantidade de ações propostas em face da RGE Sul Distribuidora, decorrentes do fato, “estas, em sua maioria, apresentando pleito tão somente compensatório”.

Dissabores da vida moderna

Embora tenha afastado a ocorrência de caso fortuito ou força maior, a ministra, ao analisar se causa dano moral a interrupção por cinco dias do fornecimento de energia elétrica à residência do consumidor, ponderou que “não é qualquer situação geradora de incômodo que é capaz de afetar o âmago da personalidade do ser humano”.

Dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se mostra viável aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária de um indivíduo configure dano moral.”

A relatora concluiu que, apesar da responsabilidade da distribuidora, o consumidor não informou nenhum prejuízo eventualmente suportado, nem mesmo fato extraordinário que tenha ofendido o âmago de sua personalidade.

Não se está a concluir pela ausência de aborrecimento com o evento por parte do recorrido. É inegável que o mesmo, em razão de falta de energia elétrica em sua residência, foi vítima de dissabores. O que não se admite é que tais dissabores tenham sido motivo de profundo abalo moral ou lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade.”

Assim, considerando que o TJ/RS apenas superestimou o desconforto e a frustração do recorrido, Nancy Andrighi julgou improcedente a condenação por danos morais, que havia sido fixada em R$ 5 mil.

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