A 1ª turma do STF recebeu nesta terça-feira, 20, denúncia contra o deputado Federal Adilton Sachetti, acusado de prática do crime de responsabilidade enquanto era prefeito (art. 1º, inciso I, do decreto-lei 201/67). Por unanimidade, os ministros acompanharam voto do relator, ministro Fux, e entenderam que há indícios de autoria suficientes para a abertura da ação penal.
Segundo os autos, durante o exercício do cargo de prefeito de Rondonópolis/MT, Sachetti e outros corréus teriam alienado bens imóveis municipais em desacordo com a lei, apropriando-se deles a fim de beneficiar indevidamente as empresas Sachet & Fagundes Ltda. e Agropecurária B&Q S.A., ligadas à família do denunciado.
O crime teria ocorrido em 15 de março de 2006, nas dependências da prefeitura, e no dia 29 de dezembro de 2008, no cartório do 1º tabelionato de Registro de Imóveis de Rondonópolis.
De acordo com a denúncia, oferecida pelo MPF, o deputado Federal foi sócio majoritário da empresa Sachet & Fagundes Ltda. desde a sua fundação e se retirou da sociedade em 25 de novembro de 2005, quando ocupava o cargo de prefeito.
Para o MPF, a saída da sociedade teria inegável intuito de ocultar a participação de Adilton na empresa para encobrir o impedimento da contratação com o poder público, já que, logo depois, o município firmou contrato de alienação de bem imóvel público com a empresa, vendendo a ela, diretamente e sem nenhuma objeção, lotes terrenos em área privilegiada e abaixo do valor de mercado.
Conforme a denúncia, a empresa não participou de procedimento licitatório nem apresentou qualquer documentação perante o Conselho Diretor de Política de Desenvolvimento, conforme previa lei municipal.
Voto do relator
O relator do processo, ministro Luiz Fux, entendeu que foram preenchidos os critérios estabelecidos na doutrina e na jurisprudência do STF para considerar presente, no caso, a justa causa necessária ao recebimento da denúncia.
Segundo ele, os documentos anexados pelo MPF parecem evidenciar a prática do crime, e a denúncia descreve satisfatoriamente a conduta imputada ao acusado, de modo a permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Ele afirma que o MP menciona a existência de indícios de autoria e de atuação conjunta, e ressalta que teria havido a obtenção de proveito próprio na empreitada criminosa pela alienação do bem em preço inferior ao de mercado.
O ministro destacou que sentença na esfera cível que julgou legal a alienação de bens, e que está sujeita a apelação, não tem poder de impedir o Estado de apurar os fatos na esfera penal.
"É pacífica a jurisprudência sobre o tema no sentido de que a independência e a supremacia da instância penal não sofre a menor influência da esfera cível ou eleitoral e essas manifestações cíveis não tem o condão de sobrepujar, de algum modo, a decisão de caráter penal."
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Processo: Inq 4.210