Resistência da Petrobras em não admitir uma concursada pública para o cargo, não configura situação constrangedora capaz de causar danos morais. A decisão é da 8ª turma do TST ao absolver a petrolífera da indenização.
A engenheira sanitarista e ambiental prestou concurso público e foi convocada para a realização de exame médico, o qual foi aprovada. Entretanto, foi informada que havia sido classificada apenas para compor um quadro de suplentes.
Questionando o fato, argumentou que, conforme o edital, a empresa se comprometeu a convocar para os exames apenas os aprovados, na medida em que fosse surgindo a necessidade de preenchimento de vagas.
Relação de emprego
O juízo de 1ª instância entendeu que não havia relação de emprego ou reparação por dano moral, pois o edital previa apenas 10 vagas para o cargo, e ela foi aprovada em 13º lugar.
Porém, o TRT da 5ª região reconheceu o vínculo de emprego e, entendendo que a resistência da Petrobras em admitir a engenheira revelou a prática de ato ilícito, restou configurado danos morais e fixou o pleito em R$ 50 mil.
Contudo, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso no TST, pontuou que a resistência da empresa não configura, por si só, ato ilícito capaz de ensejar danos morais, e deu provimento ao recurso da Petrobras para afastar a condenação.
"Não se verifica na decisão recorrida nenhuma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal da qual pudesse se extrair a hipótese de abalo dos valores inerentes à honra da reclamante."
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Processo: RR-429-69.2013.5.05.0026
Confira a íntegra da decisão.