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STF julga regras para novas eleições em caso de cassação ou registro indeferido

Até o momento, cinco votos foram proferidos; o julgamento continua da sessão de hoje.

7/3/2018

O plenário do STF deu início, nesta quarta-feira, 7, a análise das ADIns 5.525 e 5.619, ajuizadas pela PGR e pelo Partido Social Democrático (PSD), respectivamente. Ambas questionam dispositivos inseridos no Código Eleitoral pela minirreforma eleitoral (lei 13.165/15). Cinco ministros já voltaram e o julgamento será retomado amanhã.

A ADIn 5.525 tem por objeto os parágrafos 3º e 4º do artigo 224 do Código Eleitoral, incluídos pela lei 13.165/15, e que estabelecem regras para novas eleições na hipótese de decisão da Justiça Eleitoral, com trânsito em julgado, que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário.

O relator ministro Luis Roberto Barroso começou seu voto contextualizando a questão acerca da minirreforma eleitoral. Barroso explicou que a lei acabou com a posse do 2º colocado e exigiu que novas eleições fossem realizadas se em pleitos majoritários ocorresse a invalidação de mais da metade de votos válidos.

O ministro levantou a primeira proposição dos artigos analisados, sobre a legitimidade constitucional do legislador prover acerca desta matéria. Neste tópico, o entendimento de Barroso foi de que o fato da CF não prever exaustivamente as hipóteses de vacância, isso não impediria o legislador Federal prever estas outras hipóteses. Barroso fez uma distinção em causas não-eleitorais, como crime ou morte; e em causas eleitorais, em que é permitido ao legislador Federal estabelecer estas causas relacionadas a ilícitos sobre o processo eleitoral, as quais podem levar a vacância do cargo. Barroso admitiu a legitimidade do legislador Federal em prever hipóteses de vacância por causas eleitorais, como faz o parágrafo 3º do art. 224 do Código Eleitoral.

Na segunda proposição de seu voto, Barroso tratou da inconstitucionalidade da disciplina do modo de eleição para presidente, vice-presidente e senador. Neste assunto, o ministro reconheceu uma contradição no que prevê o texto constitucional e a legislação ordinária. Isso porque a CF já dispõe sobre como será realizada a eleição para presidente, vice-presidente e senador. Barroso considerou inconstitucional o parágrafo 4, sem redução de texto. A inconstitucionalidade, segundo o ministro, incide apenas sua sobre as eleições para presidente da república, vice-presidente e senador.

Em sua terceira proposição, também sobre o parágrafo 4, o ministro discorreu sobre a constitucionalidade em relação a eleição da chefia do poder executivo para eleição municipal e estadual. A CF, diferente do caso anterior, não prevê um modo específico de eleição no caso de vacância do cargo de governador e prefeito. Barroso tem o entendimento do sentido de que resguarda a autonomia federativa para o cuidado da matéria quando fosse tema político-administrativa.

Por fim, Barroso acolheu a inconstitucionalidade da exigência do trânsito em julgado para estabelecer que é a decisão final da justiça eleitoral.

Sistematizando o entendimento do relator:

  • Código eleitoral, art. 224, parágrafo 3:

-Legitimidade da atuação do legislador Federal para instituir causas eleitorais de vacância;

-Inconstitucionalidade da exigência de trânsito em julgado, bastando a decisão final da justiça Eleitoral;

-Constitucionalidade da expressão “indeferimento de registro nele constante”

  • Código eleitoral, art. 224, parágrafo 4:

-Inconstitucionalidade sem redução de texto na sua incidência nas eleições para os cargos de presidente, vice e senador;

-Constitucionalidade com relação a eleições e prefeito por causas eleitorais.;

O voto do ministro foi acompanhado por Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio.

Divergência

O ministro Alexandre de Moraes divergiu parcialmente do relator sobre a questão dos governadores e prefeitos, para ele a questão é inconstitucional. Moraes citou que a CF indica pela descentralização, pois o Congresso Nacional deve absoluto respeito a autonomia dos Estados e os precedentes citados por Barroso se referem à autonomia.

O grande pano de fundo para Moraes é que a questão trata sobre a vacância em gerar a sucessão. Nesse momento de sua fala, o ministro Dias Toffoli interrompeu a fala de Moraes e pontuou: “A questão é sobre se a eleição foi legítima ou ilegítima, porque não há sucessão do ilegítimo.”

Este foi o único tópico que Moraes divergiu. No restante, acompanhou o entendimento de Barroso.

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