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PGR defende prisão após 2ª instância em novo parecer ao STF

Para Raquel Dodge, “esta não é uma medida desproporcional e excessiva”.

7/3/2018

A procuradora-Geral da república, Raquel Dodge, enviou parecer ao ministro Marco Aurélio, do STF, que reitera seu posicionamento favorável à execução da pena após condenação em 2ª instância. No documento, Dodge requer o não-conhecimento das ADCs 43 e 44, as quais pretendem a constitucionalidade do termo "sentença condenatória transitado em julgado", disposta no art. 283 do CPP.

A PGR endossou no parecer que a execução provisória da pena privativa de liberdade não caracteriza excesso do Estado. Na manifestação, Dodge também ressaltou que o referido artigo do CPP extrapola a presunção de inocência após o duplo grau de jurisdição ao vedar a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação.

"O complexo sistema recursal permite que, na prática, o condenado só deixe de apresentar recursos quando se 'conformar' com a condenação, o que pode jamais acontecer ou tardar muito a acontecer. Por isso, tem sido a prática a interposição de novos recursos contra as sucessivas decisões no curso da ação penal, impedindo o trânsito em julgado da decisão condenatória."

Para embasar seu posicionamento, Raquel Dodge citou o ARE 964.246, em que o Supremo decidiu que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Para Dodge, o réu que for condenado à pena de prisão pelo tribunal intermediário, é alguém cuja culpa já foi definida em caráter definitivo, afastando a presunção de inocência.

ADCs

O Partido Ecológico Nacional (PEN) e o Conselho Federal da OAB ajuizaram as ADCs 43 e 44, respectivamente, pretendendo a declaração de constitucionalidade do art. 283 do CPP, que dispõe:

"Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva."

Ambas ADCs estão sob relatoria do ministro Marco Aurélio. Os requerentes argumentam que a vedação à execução provisória da pena privativa de liberdade, extraída do art. 283 do CPP, se legitimaria no princípio da presunção da inocência disposto no art. 5º da CF.

As instituições também sustentam haver "controvérsia judicial relevante" em torno desta norma processual desde o julgamento do HC 126.292 pelo Plenário do STF. Nesta ocasião, o Supremo reconheceu a compatibilidade com a Constituição do início do cumprimento da pena de prisão após a condenação criminal em segunda instância, sem, contudo, declarar a inconstitucionalidade do art. 283 do CPP.

Confira a íntegra do parecer.

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