Migalhas Quentes

STF homologa acordo dos planos econômicos

Decisão foi unânime.

1/3/2018

O STF homologou, nesta quinta-feira, 1º, acordo coletivo entre bancos e poupadores, firmado no âmbito da ADPF 165, para pagamento das diferenças de expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos Bresser, Verão e Collor II.

O relator, Ricardo Lewandowski, foi acompanhado à unanimidade pela homologação do acordo. O ministro destacou que, ao homologar o acordo, não se está assumindo determinada tese jurídica.

"Entendo que o acordo deve ser homologado tal como proposto, de maneira a pacificar a controvérsia espelhada nestes autos que há décadas se arrasta irresolvida nos distintos foros do país, sem que isto implique, todavia, qualquer comprometimento desta Suprema Corte, com as teses jurídicas nele veiculadas, especialmente aquelas que pretendem explícita ou implicitamente vincular terceiras pessoas ou futuras decisões do Poder Judiciário."

Os signatários do acordo são o Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, a Febrapo - Frente Brasileira pelos Poupadores e outras entidades representantes dos poupadores, de um lado, e a Febraban - Federação Brasileira de Bancos e a Cosif - Confederação Nacional do Sistema Financeiro, autora da ADPF, de outro, com mediação da AGU. Estima-se que a medida injete cerca de R$ 12 bilhões na economia.

Votaram os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cármen Lúcia. Está impedido no processo o ministro Barroso, e Edson Fachin declarou suspeição.

Voto

Ao sinalizar que votaria pela homologação do acordo, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, observou que cerca de oito anos atrás, quando teve inicio a pendência no STF, falava-se em R$ 140 bilhões de reais o valor potencial que poderia ser cobrado dos bancos. Também se aludia um possível risco sistêmico, e, portanto “estamos diante de uma causa de uma magnitude jamais vista, pelo menos na história Judiciária”.

Para o ministro, as circunstâncias fáticas recomendam que o plenário homologue a avença, “como aliás já o fizeram os eminentes ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes quanto aos processos subjetivos, embora com repercussão geral, sob sua relatoria”, destacou.

Deve o Judiciário, afirmou o ministro, no escrutínio dos acordos coletivos, valer-se de salvaguardas voltadas a preservar o interesse da coletividade representado nos autos. “Foi o que fiz quando determinei que fosse dada ampla publicidade ao acordo.”

“Apesar da existente controvérsia sobre a justiça do acordo, penso que, na medida em que persiste a incerteza sobre o resultado final do litígio no âmbito do STF, o qual tem competência constitucional para proferir a ultima palavra sobre ele, e considerando a já mencionada existência de todas as salvaguardas necessárias para a higidez do acordo, afigura-se, a meu ver, recomendável a homologação da avença, possibilitando aos interessados aderirem ou não a ele, conforme a conveniência de cada um.”

Lewandowski ainda destacou que a decisão a ser proferida pelo STF assume caráter de marco histórico na configuração do processo coletivo brasileiro. "Ao decidir esse acordo, se porventura assim o fizer, esta Casa estabelecerá parâmetros importantes para inúmeros casos análogos passados, presentes e futuros.”

Honorários advocatícios

Em seu voto, o ministro analisou ponderações do Conselho Federal da OAB acerca dos honorários advocatícios. O ministro lembrou que a discussão deve ser sopesada com cuidado, porquanto “a decisão a ser proferida será paradigmática para futuros acordos em ações coletivas”.

Para o ministro, os dispositivos relativos à execução da ação coletiva levaram a equivocada, mas prevalente interpretação de que a mencionada efetivação dos direitos coletivos é, em regra, individualizada. Para Lewandowski, seria possível, e até mesmo recomendável, a execução coletiva mandamental.

Ele explicou que, sobre os valores apurados, são pagos 10% a título de honorários de advogados da seguinte forma: no caso de ações condenatórias ou ordinárias, o valor será pago diretamente ao patrono do processo. No caso de execução ou cumprimento de sentença coletiva será pago ao patrono, que promove tal execução, 5%, e a verba restante será cedida pelo referido patrono da causa à Febrapo, como contrapartida para a entidade de defesa do consumidor, que moveu e acompanhou a ação coletiva na fase de conhecimento.

A Ordem teria afirmado que tais disposições não podem prevalecer. “Trata-se de problema de máxima relevância porque as partes, ao firmarem o acordo, foram muito claras no sentido de que os termos e condições do ajuste não poderiam ser afastados ou anulados, sob pena de invalidade total do instrumento.”

“Entretanto, não vislumbro a suposta violação aos direitos dos causídicos. Sublinho, desde logo, que, para os autores individuais e para os exequentes de ações coletivas transitadas em julgado, o caráter voluntário do acordo está integralmente preservado. Em todo caso, o negócio jurídico será não bilateral, mas multilateral.”

Assim, se a parte e o advogado decidirem em conjunto aderira ao acordo, o ato é duplamente voluntário e não haverá problema. Se, por outro lado, apenas a parte aderir, tem-se um caso que comporta um acordo privado entre a parte e seu advogado, ou solução por meio de regras relativas ao contrato de mandato. “Todas essas opções encontram amparo nas normas de Direito Civil e Direito Processual Civil”.


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