O juiz do Trabalho substituto Cláudio Victor de Castro Freitas, de Campos/RJ, indeferiu tutela provisória requerida por sindicato de servidores municipais contra o fim da contribuição sindical obrigatória.
O magistrado ponderou que a tutela provisória de urgência vindicada exige a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não estaria presente no caso.
“A contribuição sindical obrigatória sempre foi tratada doutrinária e jurisprudencialmente como tributo compulsório, conforme já definiu o Supremo Tribunal Federal (STF), tendo assento nos artigos 8º, IV e 149 da CRFB/88, sendo exigível de todos que se amoldem em sua hipótese de incidência, ou seja, aos enquadrados às respectivas categorias, independentemente de filiação à entidade.”
De acordo com o julgador, o próprio STF já tem jurisprudência pacificada, por meio de diversos acórdãos, inclusive em RE com repercussão geral, no sentido de que ainda que estejam as contribuições parafiscais sujeitas à lei complementar do artigo 146, III, CF, isto não quer dizer que deverão ser instituídas por lei complementar, já que não são impostos.
“Segundo o STF, tais contribuições sujeitam-se, sim, às normas gerais estabelecidas pela legislação complementar em matéria tributária, mas não é de se exigir que elas próprias sejam veiculadas apenas por meio de lei complementar.”
Por fim, o juiz também considerou que não há, em sede tributária, matérias cuja iniciativa seja acometida exclusivamente ao Executivo ou Legislativo, ainda que a lei editada possa repercutir sobre o orçamento do ente federativo.
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Processo: 0100103-66.2018.5.01.0281