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STF

Entidade patronal questiona no STF fim da contribuição sindical

CNTur ajuizou ADIn contra dispositivo da Reforma Trabalhista que torna facultativa contribuição sindical.

Da Redação

sábado, 20 de janeiro de 2018

Atualizado em 17 de janeiro de 2018 10:51

A CNTur - Confederação Nacional do Turismo ajuizou no STF a ADIn 5.859, que questiona o fim da contribuição sindical compulsória, uma das alterações decorrentes da Reforma Trabalhista (lei 13.467/17). A ação, que se soma às demais com o mesmo pedido, foi a primeira ajuizada por entidade patronal.

A entidade sindical patronal que representa a categoria econômica do turismo sustenta que a contribuição sindical é uma receita "imprescindível e fundamental" para a subsistência e manutenção do sistema sindical brasileiro, e que a alteração promovida pela lei resultará no estrangulamento do caixa das instituições sindicais, "levando à bancarrota todo o sistema existente há mais de 80 anos". Por isso, pediu a concessão de liminar para suspender a eficácia do dispositivo impugnado - artigo 1ª da lei 13.467/17, que deu nova redação aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT.

"Se a principal receita das entidades sindicais patronais deriva das contribuições sindicais pagas pelas empresas, e a modificação proposta pela norma impugnada tornou essa contribuição facultativa, pretendendo modificar, assim, sua natureza tributária prevista na Constituição Federal, é evidente que haverá uma queda abrupta, repentina, sem precedentes em nossa história, no faturamento dessas entidades sindicais patronais, em todo o país, impedindo que as mesmas façam frente à suas obrigações não apenas perante seus associados mas também perante terceiros, deixando de honrar compromissos, contratos, tornando-as absolutamente inadimplentes".

Entre outros fundamentos jurídicos, a CNTur alega que a norma apresenta inconstitucionalidade formal, pois a alteração na natureza da contribuição sindical não poderia ter sido feita por lei ordinária, mas somente por lei complementar, nos termos do artigo 146 da CF. Quanto à inconstitucionalidade material, sustenta que a facultatividade no recolhimento da contribuição sindical viola o princípio da isonomia tributária - artigo 150, II, da Constituição.

"A lei 13.467/17, ao promover as alterações nos dispositivos ora impugnados, instituiu tratamento desigual entre os contribuintes de uma mesma relação jurídica ao tornar facultativo o recolhimento de tal tributo, em completa e absoluta afronta ao texto constitucional. Além de promover o enriquecimento ilícito daqueles que serão beneficiados pela atuação da Confederação requerente [CNTur] e demais entidades patronais, sem contribuir para o custeio das suas iniciativas estatutárias".

A CNTur aponta ainda que o regime de recolhimento das contribuições sindicais das entidades patronais difere das entidades que representam trabalhadores. No caso dos trabalhadores, de acordo com a nova redação do artigo 582 da CLT, o desconto é feito na folha de pagamento do mês de março, mediante autorização prévia e expressa. Entretanto, no que concerne à contribuição sindical patronal, há a emissão de guias para pagamento em dezembro para que o pagamento seja feito dentro do mês de janeiro.

Rito abreviado

Relator de todas as ações, o ministro Edson Fachin aplicou, em 19 de dezembro passado, o rito abreviado para julgamento da ADIn 5.859 - artigo 12 da lei 9.868/99 -, a fim de possibilitar o julgamento definitivo da questão pelo plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar, em razão da relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Foram solicitadas informações ao presidente da República, Michel Temer, e aos presidentes da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, e do Senado Federal, Eunício Oliveira.

Outras ADIns


A primeira ADIn ajuizada contra o fim da contribuição sindical compulsória - ADIn 5.794 - foi proposta pela CONTTMAF - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos em outubro do ano passado, antes mesmo de a Reforma Trabalhista entrar em vigor. Nos meses de novembro e dezembro, o Tribunal recebeu diversas outras ações - ADIns 5.806, 5.810, 5.811, 5.813, 5.815, 5.850 - questionando a mudança, ajuizadas por entidades representativas de trabalhadores.

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