Uma liminar concedida pelo ministro Luís Roberto Barroso, do STF, suspendeu dispositivo legal de MG que garantia a membros do Ministério Público direito ao “auxílio-saúde” e “auxílio ao aperfeiçoamento profissional”. A liminar foi concedida na ADIn ajuizada pela PGR.
A PGR sustenta a inconstitucionalidade da norma por não se adequar à regra do subsídio, uma vez que não há caráter indenizatório nos pagamentos. No caso do auxílio-saúde, diz o pedido, o montante pago é de 10% do valor do subsídio.
O ministro Barroso conclui na decisão que os auxílios, criados pelo Estado em 2014, não se enquadram nas regras constitucionais de fixação do subsídio, no qual são incluídos todos os valores pagos ao servidor com natureza remuneratória, excetuados aqueles enquadrados como verbas indenizatórias.
“Tanto no que diz respeito ao ‘auxílio ao aperfeiçoamento profissional’, como no que se relaciona ao ‘auxílio-saúde’, não há qualquer nexo causal direto entre o cargo e a vantagem, na medida em que tais gastos assumem caráter indireto e subsidiário ao exercício da função.”
De acordo com a decisão, as verbas indenizatórias foram mantidas de fora da regra constitucional sobre o subsídio, tendo em vista a necessidade de eventuais ressarcimentos aos agentes públicos. Ou seja, deve estar presente a finalidade de compensação do agente por despesas não cotidianas efetivamente atreladas ao cumprimento da função pública.
Para ele, aos auxílios previstos pela legislação mineira faltam a excepcionalidade e extraordinariedade para excetuar a regra remuneratória da parcela única. No caso dos auxílios questionados, não há nexo causal direto entre cargo e vantagem.
O ministro decidiu conceder liminar, a ser referendada pelo plenário do STF, por considerar haver perigo na demora em decidir, pois uma vez efetuados, os pagamentos seriam dificilmente recuperados. Também entendeu que a manutenção dos auxílios “apresenta-se como permanente descrédito ao modelo constitucional de remuneração por meio de subsídio”, e sua existência representaria a continuidade de um sistema indevido de vantagens inconstitucionais.
- Processo: ADIn 5.781