Além de mudanças importantes para as eleições de 2018 como a criação do FEFC e da extinção da propaganda partidária, a reforma política também trouxe um compilado de alterações referentes aos prazos e às definições de conceitos, como o de partido político, por exemplo. Confira o que mudou:
Prazo para participação em processo eleitoral
O prazo de participação foi reduzido. Antes da reforma, o partido poderia participar das eleições se registrasse até um ano antes do pleito o seu estatuto no TSE. Esse prazo foi reduzido para seis meses.
"Art. 4. Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto."
Domicílio eleitoral e filiação partidária
A lei 9.504/97 previa que, para concorrer às eleições, o candidato teria que possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. Para este ano, tanto o domicílio eleitoral quanto a filiação partidária devem ser definidos pelo prazo de seis meses.
"Art. 9. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo."
Debates
Antes a lei previa a participação de candidatos dos partidos com representação superior a nove deputados, nos debates sobre as eleições. Agora foi assegurada a participação em debates de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares.
"Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais."
Multas eleitorais
O parcelamento das multas para pessoas físicas e jurídicas é diferente. Antes a lei dispunha de forma abrangente sobre o parcelamento ser direito do cidadão, sendo ele eleitor ou candidato. Agora as definições são distintas para pessoas físicas e jurídicas:
"Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
§ 8o Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que:
III - o parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites"
Prestação de contas
A reforma política dispensou a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha de comprovação de prestação de contas.
Partido político"Art. 28. A prestação de contas será feita:
§ 6° Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas:
III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha."
Uma nova definição foi acrescentada na lei 9.096/95 sobre os partidos políticos. Agora eles não são equiparados às entidades paraestatais.
Recurso dos partidos políticos"Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.
Parágrafo único. O partido político não se equipara às entidades paraestatais."
Com a nova lei, é vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, recursos de entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza. A pessoa jurídica não pode doar nem para partido e nem para eleição/campanha e nem para os fundos.
Incentivo à comunidade negra"Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
II - entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 desta Lei e as proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha"
Além do TSE promover propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina e dos jovens, a comunidade negra também vai ser incentivada a participar da política nas propagandas em emissoras de rádio e televisão.
"Art. 93-A. O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1o de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro."