Por se tratar de bem imaterial com conteúdo patrimonial, em tese, não há óbice para que a moeda virtual possa ser penhorada para garantir a execução.
O entendimento acima consta em acórdão da 36ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao analisar agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução, indeferiu pedido de penhora de moeda virtual (bitcoin).
No caso concreto, contudo, o relator Milton Paulo de Carvalho Filho negou provimento ao agravo. Isso porque, conforme explicou, o pedido formulado foi genérico, na medida em que não apresentou sequer indícios de que os agravados tenham investimentos em bitcoins ou, de qualquer outra forma, sejam titulares de bens dessa natureza, tampouco evidenciado que os executados utilizam moedas virtuais em suas atividades.
“Competia à agravante comprovar a existência dos bens que pretende penhorar, uma vez que não se pode admitir o envio indiscriminado de ofícios sem a presença de indícios mínimos de que os executados sejam titulares dos bens.”
Conforme o relator, caberia ao exequente comprovar a eficácia da medida pretendida e indícios da existência dos bens, o que não ficou demonstrado no caso.
- Processo: 2202157-35.2017.8.26.0000