A desembargadora Dâmia Avoli, do TRT/SP, cassou decisão de 1º grau que determinou a liquidação dos pedidos na inicial de reclamação trabalhista distribuída antes da entrada em vigor da reforma.
A desembargadora entende que as alterações na CLT promovidas pela lei 13.467/17 têm aplicação somente a partir de sua vigência e, ainda que se considere que a alteração à norma legal de natureza processual teria aplicação imediata aos processos em curso, as novas disposições não podem ser aplicadas de forma retroativa, devendo ser respeitos os atos processuais já praticados sob a vigência da legislação anterior.
“Em respeito à garantia constitucional de que a lei nova não prejudicará o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, bem como a garantia de irretroatividade da lei prejudicial e norteados pelo princípio da segurança jurídica de que deve estar imbuída a edição e aplicação das leis, bem como em face da teoria do isolamento dos atos processuais.”
Considerando que a decisão de 1º grau tem desdobramentos tais como os cálculos de custas processuais, honorários advocatícios e outros, com base no valor da causa, do qual decorre a liquidação dos pedidos, além das dificuldades da parte em fazê-lo em período exíguo de tempo, a desembargadora concluiu como configurados o periculum in mora e o fumus boni juris, concedendo a liminar.
O escritório Rodrigues Faria Advogados patrocina a reclamação trabalhista.
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Processo: 1004053-35.2017.5.02.0000
Veja a decisão.