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Precatório pode ser penhorado como garantia de execução fiscal

Decisão é do TJ/SP.

15/1/2018

O juiz assessor Kleber Leyser de Aquino, da 3ª câmara de Direito Público do TJ/SP, suspendeu decisão que negou a uma empresa que sofre execução fiscal estadual a oferta de precatórios como garantia.

Na ação principal, a Fazenda Pública de SP executa ICMS contra empresa que atua no ramo de indústria paulista de papéis e embalagens, no valor de R$ 1,24 mi. A empresa ofereceu à penhora créditos oriundos de precatórios não pagos, provenientes de ações ordinárias, porém a Fazenda recusou a oferta.

Em 1º grau, o juízo indeferiu a nomeação à penhora dos créditos oferecidos pela parte executada, sob fundamento que os precatórios se encontram no último lugar da ordem de preferência constante no art. 11 da LEF, portanto, podem ser recusados pela Fazenda do Estado. Nesse sentido, deferiu a ordem de bloqueio via Bacen-jud.

Ao analisar o agravo de instrumento da empresa, o relator no TJ/SP inicialmente ponderou que a execução deve ser realizada no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, contudo deve se dar pelo modo menos gravoso para o devedor, em atenção ao princípio da menor onerosidade.

Deste modo, considerando que o débito fiscal é de R$ 1.246.859,78 (fl. 23) e foram oferecidos precatórios no mesmo valor, ou seja, de R$ 1.246.859,78 (fls. 31/229, dos autos principais), ao menos em uma análise perfunctória, é possível admitir a penhora dos precatórios ofertados.”

A empresa é representada na causa pelo escritório Starck de Moraes Sociedade de Advogados. Acerca da decisão, o advogado Arthur Castilho Gil, sócio do escritório, destaca que “ninguém pode se beneficiar da própria torpeza”.

Se existe demora no resgate de precatório no Estado de São Paulo decorre ela tão somente da conduta habitual e reiterada da sua Fazenda Estadual de não honrar prontamente suas dívidas, postergando seus pagamentos ad eternum, quando é devedora. Tese em sentido contrário apenas fomenta a voracidade dos entes da Federação. É a constrangedora moratória legalizada! Qualquer interpretação diversa nos leva a crer que ao emitir um precatório para um particular, a Fazenda Pública Estadual, ora exequente, pretende criar uma expectativa de direito, o que não é admitido eis que são características indivisíveis de qualquer precatório a liquidez, a certeza e a exigibilidade imediata.

Com isso, sem desrespeitar o comando constitucional sobre a ordem cronológica de pagamento dos precatórios, nem a exigência de especial autorização legal para efeito de compensação tributária e tampouco conferir poder liberatório aos precatórios não pagos no devido tempo, combate-se a imoralidade de permitir que o ente devedor busque no patrimônio dos contribuintes elementos para a satisfação dos seus créditos tributários, ao mesmo tempo em que retarda, indefinidamente, o pagamento dos seus débitos para com esses mesmos contribuintes.”

Por sua vez, o também sócio Matheus Starck de Moraes, asseverou:

Os precatórios oferecidos nos autos da execução fiscal possuem evidentemente data certa para pagamento, caso assim não fosse, não haveria o reconhecimento pelo juízo da expedição de ofício requisitório para pagamento dos ditos precatórios nos anos citados nos instrumentos públicos de cessão (ordem cronológica) e, ainda, tratar-se-ia apenas de expectativa de direito e não precatório. Ainda que assim não fosse, de acordo com o novo regime jurídico, os entes federativos que estejam em mora durante a vigência da EC nº 94/2016 (exatamente o caso do Estado de São Paulo), deverão quitar todos os precatórios vencidos e a vencer durante a vigência do regime jurídico de pagamento de precatórios imposto pela EC nº 94/2016, ou seja, até 31/12/2020. Ademais, no estudo da moderna disciplina do processo de execução, costumam-se detectar a presença de vários princípios, todos com nítida influência sobre o CPC.

O que se tem, em verdade, é uma declaração de princípio ideológico, alusiva à benignidade da execução moderna, a consagração de uma ordem de ideias segundo as quais não é legítimo sacrificar o patrimônio do devedor mais do que o indispensável para satisfazer o direito do credor.”

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