O plenário do STF julgou procedente uma ADIn para declarar inconstitucional a lei 4.067/07, que regulamenta as formas de cobrança e gratuidade nos estacionamentos do Distrito Federal. A decisão, por maioria de votos, foi tomada em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira, 8.
Para a Associação Nacional de Estacionamentos Urbanos (Abrapark), autora da ação, a lei distrital ofende os princípios constitucionais do livre exercício da atividade econômica e da livre concorrência. Para a entidade, temas ligados ao Direito Civil, bem como de aspectos relacionados ao direito comercial, são de competência legislativa privativa da União, conforme prevê o artigo 22, inciso I da Constituição.
O relator da ADIn, ministro Luís Roberto Barroso, observou o princípio da colegialidade para afastar sua convicção pessoal sobre o tema e aplicar entendimento já firmado em agosto do ano passado pelo plenário do STF no julgamento da ADIn 4.862, do Paraná. Naquele julgamento, a decisão majoritária foi no sentido de que cabe à União legislar sobre normas relativas a Direito Civil que tratem da regulação sobre concorrência e livre iniciativa.
"Ressalvada a minha opinião de que a inconstitucionalidade não é formal, a meu ver, porque o município tem competência constitucional para disciplinar consumo, mas vislumbro uma inconstitucionalidade material, por considerar que há violação à livre iniciativa", disse Barroso ao proferir seu voto. O ministro Edson Fachin manifestou seu voto no mesmo sentido.
O ministro Alexandre de Moraes divergiu para julgar a ação improcedente, por entender que é da competência municipal legislar sobre estacionamentos. Para o ministro, o tema não entra na seara do Direito Civil. "Se nós entendermos o Direito Civil como há 10, 20 anos, em que não havia a subdivisão do Direito, tudo será competência da União”. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Alexandre de Moraes.
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Processo: ADIn 4.008