Migalhas Quentes

Lei municipal que proíbe serviço de transporte por aplicativos é inconstitucional, defende PGR

Para Raquel Dodge, norma afronta competência privativa da União para legislar sobre o tema.

6/11/2017

Em manifestação enviada ao STF, a procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, afirma ser inconstitucional a lei 10.553/16, do município de Fortaleza/CE, que proíbe o transporte individual de passageiros realizados por aplicativos, como Uber, Cabify e 99. Para a PGR, a norma viola a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte e é desproporcional, visto que implica na proibição do serviço. Além disso, afronta os princípios constitucionais de liberdade, livre iniciativa e concorrência e defesa do consumidor.

No parecer enviado na ADPF 449, ajuizada pelo PSL, Raquel Dodge argumenta que tanto o táxi como o transporte individual organizado por aplicativo são serviços de transporte privado de passageiros, o que afasta a competência do município para regulamentar a atividade. A lei de Mobilidade Urbana (lei Federal 12.587/12) restringe a atuação municipal à regulação do transporte coletivo urbano, o que não inclui táxis nem os transportes por aplicativo.

Embora comumente entendido como serviço público, o transporte individual de passageiros prestado por táxis ou aplicativos não é devido ou prestado pelo Estado, tendo natureza jurídica privada, defende Dodge. No caso do táxi, a lei de mobilidade urbana o define como serviço de utilidade pública, que depende de autorização do Poder Público. No entanto, tal norma, conforme argumenta a PGR, não pode ser estendida automaticamente ao transporte por aplicativo - atividade que não é equivalente ao táxi. O mesmo ocorre com a lei 12.468/11, que regulamenta apenas a profissão de taxista.

"Apenas lei Federal pode interferir sobre o transporte privado individual de passageiros organizado por aplicativos online como atividade de interesse público", pontua. Segundo a PGR, cabe à União e não ao Judiciário ou ao município, “definir normas gerais que gerenciem a inovação no campo do serviço de transporte privado individual”. Tal decisão deve ser tomada de forma transparente e participativa, a partir da Constituição e com base em estudos técnicos, pois afeta a liberdade de locomoção, a mobilidade e a proteção ao meio ambiente. “Até que advenha lei Federal que redesenhe o sistema de transporte individual privado de passageiros, não há razões constitucionais para sua proibição”, sustenta Raquel Dodge no parecer.

Segundo ela, a atualização da política de transporte pressupõe a incorporação do novo serviço prestado por aplicativo e não sua proibição, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade. Além disso, a Jurisprudência do STF é clara ao estabelecer que o livre exercício de qualquer atividade econômica, independente de autorização do Poder Público, somente pode ser excepcionado por lei, que deve estar em harmonia com os princípios constitucionais que regem o sistema econômico brasileiro.

"Como gerenciar o serviço de forma a respeitar a livre iniciativa e concorrência, sem descuidar da dimensão pública da vida na cidade e do bem-estar de todos os cidadãos compõe o espectro de políticas públicas que dependem de deliberação popular e que devem ser tomadas em nível nacional."

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