Rescisão feita antes de diagnóstico de doença não pode ser considerada discriminatória. Assim entenderam os desembargadores da 3ª turma do TRT da 2ª região ao reformar sentença que havia determinado a reintegração de uma trabalhadora com neoplasia maligna na empresa de telemarketing onde trabalhava como vigilante.
Em 1º grau, foram julgados procedentes em parte os pedidos da trabalhadora para confirmar a reintegração concedida de forma liminar, e condenar a reclamada ao pagamento dos salários e demais vantagens do período em que ficou afastada, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Inconformada com a sentença, a empresa interpôs recurso ordinário alegando que, quando da rescisão, a trabalhadora encontrava-se sem qualquer aspecto doentio, o que comprovaria que a empresa não agiu de forma discriminatória. Argumentou falta de provas acerca da doença, inexistência de previsão legal para a estabilidade pretendida, e que a própria reclamante confessou na sua petição de ingresso que no momento da rescisão contratual havia apenas suspeita do tumor.
O colegiado deu provimento ao recurso da empresa e julgou improcedentes os pedidos da trabalhadora. Para o relator do acórdão, desembargador Nelson Nazar, não haveria como dizer que houve dispensa discriminatória se não havia conhecimento da doença pela empresa.
“Nesse contexto de dúvida quanto à existência ou não da malignidade do nódulo descoberto, não há como afirmar que houve dispensa discriminatória da reclamante. Ainda que houvesse prova da neoplasia, a dispensa discriminatória demandaria o conhecimento da empresa sobre a doença.”
O escritório De Vivo, Whitaker e Castro Advogados patrocinou a empresa ré.
-
Processo: 1000847-38.2016.5.02.0003
Veja o acórdão.
_______________