Migalhas Quentes

Funcionário obrigado a correr em volta dos móveis da loja será indenizado

Ele também era chamado de burro, incompetente, ‘gaúcho fracassado’ e era submetido a "castigos" por não cumprir metas.

2/10/2017

A 4ª turma do TST manteve decisão que condenou uma empresa de varejo a indenizar em R$ 50 mil um funcionário por danos morais devido à diversas situações de humilhação vividas por ele.

De acordo com os autos, o trabalhador sofria pressões abusivas para o cumprimento de metas de vendas, era chamado de burro, incompetente e ‘gaúcho fracassado’ quando não as atingia. Em uma das situações vexatórias, ele era obrigado a colocar 10 relógios no pulso por não atingir a quota de venda, só podendo tirar um deles quando o vendia a algum cliente.

O trabalhador relatou também que era obrigado correr ao redor de móveis e eletrodomésticos sob o argumento de que tal prática faria circular melhor o sangue e aumentar a vontade de atender a clientela. Além disso, quando foi transferido, passou a ser constrangido para mudar de religião pelo gerente regional, que era evangélico e “inundava sua caixa postal de mensagens religiosas e exigia que frequentasse cultos.”

Há relato nos autos de que ele também era obrigado a realizar o pagamento de garotas de programa que saiam com o presidente da empresa e que elas agiam de forma irônica e ameaçadora, dizendo que fariam com que fosse demitido caso não as atendesse imediatamente.

A empresa foi condenada em 1ª e 2ª instâncias pelo assédio moral. No TRT da 4ª região, o valor fixado de R$ 50 mil foi considerado proporcional à falta cometida pela empresa e à exposição do autor às situações narradas no feito.

Inconformada, contudo, a reclamada recorreu ao TST, argumentando que o valor era exorbitante e ela não teria poder diretivo para atingir a honra e a moral do funcionário.

Relator do recurso de revista, o ministro Fernando Eizo Ono destacou que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral, no âmbito da Corte, somente se dá quando demonstrado que a importância arbitrada se revela irrisória, de modo a não reparar a lesão sofrida pelo empregado, ou exacerbada, ocasionando-lhe o enriquecimento ilícito, o que não se verifica no caso.

Veja a íntegra da decisão.

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