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Ministério do Trabalho volta atrás na criação de grupo para consolidar leis trabalhistas

A iniciativa foi publicada quinta-feira, 28, no DOU.

29/9/2017

O ministro do Trabalho Ronaldo Nogueira de Oliveira revogou nesta sexta, 29, a portaria que criava uma comissão de juristas no âmbito do Ministério que iria elaborar proposta de texto legal para consolidar toda a legislação material e processual trabalhista em vigor.

A iniciativa foi publicada quinta-feira, 28, no DOU e havia sido elogiada pelos ministros do TST. A Comissão de Juristas estava com sua composição completa e deveria apresentar a proposta de consolidação ao ministro do Trabalho em até 120 dias.

A justificativa para a revogação do grupo foi a sanção da reforma trabalhista "e a necessidade de se avaliar o impacto dessa substancial alteração legislativa".

Veja a íntegra:

PORTARIA Nº 1.087, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I a IV, da Constituição Federal, e:

Considerando a sanção da Lei n.º 13.467/2017, que trata da modernização da legislação trabalhista e a necessidade de se avaliar o impacto dessa substancial alteração legislativa, resolve:

Art. 1º Revogar a Portaria s/nº, publicada no Diário Oficial da União n.º 187, de 28 de setembro de 2017, Seção 2, página 45, que instituiu Comissão de Juristas no âmbito deste Ministério.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

___________

Abaixo, confira portaria revogada:

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I a IV, da Constituição Federal, e:

CONSIDERANDO que a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, editada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, foi elaborada por Comissão de Juristas instituída por ato do então Ministro do Trabalho;

CONSIDERANDO que o objetivo da referida Comissão, conforme a própria nomenclatura do texto normativo, foi o de consolidar toda a legislação trabalhista em vigor no Brasil;

CONSIDERANDO que, não obstante a finalidade de se escrever um arcabouço jurídico capaz de tutelar as relações de emprego no país a CLT, por força de seu Art. 7º, deixou de fora de seu objeto as importantes categorias dos empregados rurais, dos empregados domésticos, dos servidores públicos e de autarquias paraestatais, - entre outros -, todos regidos por legislação própria;

CONSIDERANDO que desde o ano de 1943 foram promulgadas diversas leis alterando, suprimindo ou acrescentando a CLT, sendo necessário dar-lhes sistematicidade;

CONSIDERANDO que ao longo dos anos foi editada grande número de legislação trabalhista que restou à margem da Consolidação, com essa convivendo sob a condição de legislação esparsa (v.g. as leis do 13º salário, do repouso semanal remunerado, do FGTS, do trabalho marítimo, do emprego doméstico, do emprego rural, do trabalho temporário, da terceirização, do atleta profissional, e tantas outras), dessa forma acarretando que institutos centrais do mundo do trabalho situam-se fora da CLT, trazendo com isso as desvantagens inerentes à natural dificuldade de sistematização;

CONSIDERANDO que no campo do direito processual do trabalho, além das normas esparsas posteriores à edição da CLT, restou promulgado um Novo Código de Processo Civil por força da Lei nº 13.105/2015, havendo indiscutível insegurança jurídica derivada da delicada relação entre o processo do trabalho e o processo civil, visto que o Art. 769 da CLT prevê a aplicação subsidiária do processo comum na seara trabalhista e o Art. 15 do NCPC prevê a aplicação subsidiária e supletiva do processo civil ao processo do trabalho, impondo-se assim o diálogo das fontes;

CONSIDERANDO que na busca de coesão, coerência e organicidade do sistema, assim como em prol da concretização de efetiva segurança jurídica, impõe-se a necessidade de se ter uma nova consolidação da legislação trabalhista vigente no Brasil, quase 75 anos após a primeira;

CONSIDERANDO que não se justifica os diversos institutos jurídicos supra relacionados, entre tantos outros relevantes, ficarem de fora do texto normativo central que regulamente as relações de trabalho no país;

CONSIDERANDO que, ademais, o Congresso Nacional há pouco aprovou legislação que moderniza as relações de trabalho no Brasil (Lei n.º 13.467/2017), o que impõe a sistematização da nova lei com a atual legislação consolidada e esparsa, modo de se dar efetividade ao texto aprovado pelos congressistas e de se promover a segurança jurídica nas relações de trabalho, resolve:

Art. 1º Instituir Comissão de Juristas no âmbito do Ministério do Trabalho, com a finalidade de elaboração de proposta de texto legal que consolide toda a legislação material e processual trabalhista em vigor, incluindo a esparsa, dando-lhe unidade e coerência lógica e sistemática.

§ 1º A Comissão de Juristas apresentará sua proposta de consolidação ao Ministro de Estado do Trabalho no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Portaria.

§ 2º A proposta de consolidação a ser apresentada pela Comissão de Juristas ao Ministro de Estado do Trabalho terá caráter informativo.

§ 3º O prazo de duração dos trabalhos da Comissão de Juristas será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período.

§ 4º Na consecução de seus objetivos a Comissão de Juristas poderá redigir e aprovar seu próprio regimento, realizar audiências públicas e eventos científicos, assim como editar publicações.

Art. 2º Serão membros da Comissão de Juristas:

a) ALEXANDRE AGRA BELMONTE, Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Professor Titular de Direito do Trabalho da Graduação e Pós-Graduação do Instituto de Ensino Superior de Brasília, Coordenador da Área Trabalhista da Fundação Getúlio Vargas, Ex-Professor Adjunto da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Doutor em Justiça e Sociedade e Mestre em Direito das Relações Sociais pela Universidade Gama Filho, Titular da Cadeira n.º 02 da Academia Brasileira de Direito do Trabalho - Presidente;

b) BENTO HERCULANO DUARTE NETO, Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, Professor Titular de Direito do Trabalho da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Doutor e Mestre em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Titular da Cadeira n.º 13 da Academia Brasileira de Direito do Trabalho - Vice-Presidente;

c) GUSTAVO FILIPE BARBOSA GARCIA, Advogado, Doutor e Livre-Docente pela Universidade de São Paulo, Pós-Doutorado em Direito pela Universidad de Sevilla, Titular da Cadeira n.º 27 da Academia Brasileira de Direito do Trabalho - Secretário;

d) ALDACY RACHID COUTINHO, Professora Titular de Direito do Trabalho da Universidade Federal do Paraná, Doutora e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná, Pesquisadora da Rede Brasil-Espanha-Itália de Direito Público, Procuradora do Estado do Paraná, aposentada;

e) ESTÊVÃO MALLET, Advogado, Professor Associado de Direito do Trabalho da Universidade de São Paulo, Professor Convidado da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Professor Convidado da Université Panthéon Assas (Paris II), Doutor e Mestre em Direito pela Universidade de São Paulo, Titular da Cadeira n.º 97 da Academia Brasileira de Direito do Trabalho;

f) JOSÉ AFFONSO DALLEGRAVE NETO, Advogado, Professor da Escola da Magistratura Trabalhista do Paraná, Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná, Pós-doutorando pela Universidade de Lisboa (FDUN), Titular da Cadeira n.º 28 da Academia Brasileira de Direito do Trabalho;

f) NELSON MANNRICH, Advogado, Professor Titular de Direito do Trabalho da Universidade de São Paulo, Doutor e Mestre em Direito pela Universidade de São Paulo, Membro do Conselho Superior de Relações do Trabalho da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, Titular da Cadeira n.º 49 da Academia Brasileira de Direito do Trabalho;

g) TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL, Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Mestre em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul, Especialista em Gestão Pública pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, é Diretora do Departamento de Direito do Trabalho do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul, foi Diretora da Escola Nacional da Advocacia do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

h) VOLIA BOMFIM CASSAR, Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, Mestre em Direito pela Universidade Estácio de Sá, Doutora em Direito e Economia pela Universidade Gama Filho, foi Coordenadora Geral do Curso de Direito e professora de Direito do Trabalho da Universidade do Grande Rio, Titular da Cadeira n.º 77 da Academia Brasileira de Direito do Trabalho.

Art. 3º A Comissão será assessorada pelos seguintes servidores:

a)ADMILSON MOREIRA DOS SANTOS, Chefe de Gabinete Substituto do Ministro do Trabalho;

b)DANIELLA MARTINS SILVA, Coordenadora - Geral de Análise Técnica da Assessoria Especial de Apoio ao Ministro de Estado do Trabalho.

Art. 4º O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão poderão assessorar o Ministro de Estado do Trabalho em reuniões externas que versarem sobre o tema objeto do grupo, assim como durante eventual tramitação legislativa.

Art. 5º Os custos para realização das atividades da Comissão, inclusive de transporte e diárias, correrão por conta do Gabinete do Ministro de Estado do Trabalho, e deverão ser requisitados ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado do Trabalho, motivadamente, pelo Presidente da Comissão, com antecedência mínima de 10 (dez), salvo emergências .

Art. 6º A participação na Comissão será considerada prestação de serviço relevante e não será remunerada.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

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