Um vendedor que era obrigado a cantar o hino nacional quando chegava atrasado ao trabalho será indenizado. A decisão é da 5ª turma do TST.
O funcionário alegou que era obrigado a cantar o hino perante os colegas e era motivo de chacota quando errava a letra. Pela humilhação, ele pleiteou indenização por danos morais.
Uma das testemunhas afirmou que viu o autor cantar o hino junto com outro colega, também atrasado. Outra, alegou que a prática, já suspensa, foi instituída por um supervisor e admirador do hino, que escolhia os mais atrasados ou com menor desempenho para “puxar” o canto.
Em decisão anterior, o TRT entendeu que, considerando casos semelhantes envolvendo a mesma empresa, não se tratava da exaltação de um símbolo nacional, mas da “utilização de um suposto respeito cívico apenas para punir os empregados”. Sendo assim, fixou indenização de R$ 3 mil por danos morais.
Em recurso de revista, a empresa sustentou que cantar o hino nacional “não pode ser considerado como circunstância de trabalho degradante”.
No entanto, a 5ª turma do TST não acolheu o argumento e manteve a decisão do TRT. Para o relator do caso, ministro Brito Pereira, a exposição do trabalhador a situação degradante, tendo sido obrigado a praticar uma atividade alheia à que desempenhava, configurou assédio moral.
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Processo: RR - 684-42.2013.5.03.0136
Confira a íntegra da decisão.