Lei que trata de atividades “privativas” dos nutricionistas não fere dispositivo constitucional do livre exercício da profissão. Assim entendeu o plenário do STF nesta quinta-feira, 28, ao julgar improcedente a ação que questionava o vocábulo “privativas” disposto no art. 3º da lei 8.234/91, que regulamenta a profissão, para afirmar que o dispositivo é constitucional desde que respeitado o âmbito de atuação profissional regulamentada por legislações específicas de outras profissões.
A ação foi ajuizada pela PGR sob o argumento de que a norma é incompatível com o art. 5º, inciso XIII, da CF, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei relacionadas com a habilitação técnica pertinente. Sustenta que a lei 8.234/91, no art. 3º, ao tratar de atividades “privativas” dos nutricionistas, excluiu outras categorias profissionais, como técnicos de nutrição e médicos bioquímicos, do exercício de atribuições compatíveis com sua formação curricular, restringindo sua liberdade de trabalho.
Relator, o ministro Gilmar Mendes votou pela improcedência da ação ao considerar não haver inconstitucionalidade na hipótese em apreço. O ministro salientou que a CF, em seu artigo 5º, inciso XIII, ao permitir que se restrinja o exercício de determinadas profissões, está permitindo uma exceção à regra geral da liberdade de exercício de trabalho. Citando precedentes que tratavam da regulamentação de outras profissões, o ministro ressaltou que o Supremo já se manifestou no sentido de que para concluir pela restrição, o legislador deve atender ao critério da razoabilidade.
Mendes fez apenas um ajustamento ao voto, proposto pelo ministro Toffoli, para acrescentar que a palavra “privativa” não deve ser entendida como excludente de atividades idênticas exercidas por outros profissionais – ou seja, devem ser respeitadas as demais competências estabelecidas nas legislações profissionais específicas.
Acompanharam o voto os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e ministro Toffoli. Fachin, ao apontar não ver inconstitucionalidade nem formal nem material no dispositivo discutido, salientou que, onde há referências a matérias profissionais e ensino das disciplinas de nutrição, não há dúvida de que se está a se referir às questões da competência específica desse profissional da nutrição, e não pode adentrar as competências específicas definidas nas legislações das outras legislações profissionais. Ele não viu, sequer, a necessidade de se afunilar a improcedência, como feito posteriormente pelo ministro relator.
Divergência
Ficou vencido na matéria apenas o ministro Marco Aurélio. Para ele, há inconstitucionalidade do vocábulo “privativas” empregado na lei, porque a palavra é, de fato, excludente.
"De duas uma: ou se considera o sentido do vocábulo privativo, ou não se considera. Se assento que certas atividades são privativas, eu afirmo que só podem ser desenvolvidas por profissionais citados no preceito. (...) Não tenho como estabelecer no processo objetivo exceções, e apontar que o preceito, no que revela as atividades privativas de nutricionistas, não se aplica no tocante a esta ou aquela profissão."
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Processo relacionado: ADIn 803