A CCJ do Senado aprovou nesta quarta-feira, 27, o PLS 513/13, que proporciona a reforma da lei de execução penal (lei 7.210/84). A proposta visa atacar uma série de problemas estruturais do sistema carcerário, como excesso de presos provisórios; a falta de vagas para cumprimento dos diversos regimes de pena; a superlotação nos estabelecimentos prisionais; e o desvio da finalidade de execução da pena.
O texto foi elaborado por uma comissão especial de juristas e concluído em dezembro de 2012. Em seguida, foi convertido em projeto de lei assinado pelo então presidente do Senado, Renan Calheiros.
O texto é um substitutivo do senador Jader Barbalho e apresenta 36 emendas. Durante a tramitação, o senador Antonio Anastasia assumiu a relatoria. Entre as medidas previstas, estão a criação de mutirões quando o presídio atingir o limite de oito detentos por cela, e a separação dos presos com bom comportamento dos demais, para reduzir rebeliões e evitar que eles sejam forçados a cooperar com facções criminosas.
Além disso, o parecer prevê a possibilidade de cumprimento da pena de prisão em estabelecimento administrado por organizações da sociedade civil e também impede redução de pena aos condenados por crimes hediondos, tortura, terrorismo e tráfico de drogas.
Outra emenda acolhida permite a redução de pena por prática de leitura. O mesmo viés educacional está presente em outra emenda que inclui a matrícula em atividade esportiva como benefício para cumprimento da punição.
Novos capítulos
O projeto recebeu um capítulo para tratar exclusivamente dos presos indígenas, para determinar que a execução da pena não imponha perda da identidade dos índios, que deverão ter respeitados os valores protegidos pela Constituição.
A questão das drogas também foi abordada no substitutivo. O juiz da execução penal terá que usar critérios objetivos para apurar se a droga apreendida com o acusado se destinava ou não a consumo pessoal. O traficante primário e sem envolvimento com organização criminosa poderá ser beneficiado com a suspensão condicional do processo ou com a transação penal, uma espécie de acordo com o MP.