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STJ: Ministro suspende prisão em 2ª instância pois há embargos pendentes

Paciente aguardará em liberdade julgamento final do HC ou exaurimento de instância ordinária.

26/9/2017

Em decisão monocrática, o ministro Antonio Saldanha Palheiro, do STJ, concedeu liminar em HC para suspender execução de pena de prisão em 2ª instância porque ainda não foi exaurida instância ordinária, visto que há embargos opostos contra acórdão ainda pendentes de julgamento.

Ao negar provimento a recurso de apelação do paciente, o TJ/SP determinou a expedição de mandado de prisão. O Tribunal também negou liminar em HC sob o argumento de que a nova orientação consolidada no Supremo possibilita a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação.

No pedido de reconsideração à Corte da Cidadania, o paciente alegou que há embargos de declaração opostos em face do acórdão da apelação, que se encontram pendentes de julgamento.

Ao analisar, o relator, ministro Antonio Saldanha, acolheu os argumentos entendendo que a decisão impugnada deveria ser reconsiderada. Ele observou que a jurisprudência do STJ tem entendido que a prisão só poderá ser decretada uma vez esgotada a instância recursal ordinária, não havendo, portanto, que se falar em início da execução provisória da pena na pendência de embargos de declaração ou embargos infringentes.

Comprovada a oposição dos embargos, o ministro considerou o constrangimento ilegal apontado e deferiu liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo TJ, devendo o paciente aguardar em liberdade o julgamento final do habeas ou o exaurimento de instância ordinária.

O ministro destacou que a liminar em HC não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.

O advogado André Gustavo Zanoni Braga de Castro representa o paciente.

Veja a decisão.

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