Bloquear contas de advogada incluída solidariamente em ação de execução para restituir quantia indevida por um trabalhador fere o direito à ampla defesa. O entendimento é da 3ª turma do TST, que proveu recurso da causídica e julgou extinta a execução em relação à ela.
Em 1ª instância, o juízo constatou o pagamento de verbas a mais ao trabalhador e determinou o refazimento dos cálculos, fixando a restituição em R$ 6,7 mil. Foi determinada a penhora de bens e bloqueio das contas do trabalhador, porém, não obtiveram sucesso.
Com isso, a empresa requereu, com fundamento nos artigos 186, 876 e 942 do Código Civil, o direcionamento da execução contra a advogada, para que fosse declarada responsável solidária pelos valores recebidos a mais. O pedido foi deferido e o valor devido na conta da causídica, bloqueado.
Em recurso ao TRT da 3ª região, a advogada requereu que fosse afastada sua responsabilidade ou que a execução fosse limitada ao montante recebido por ela a título de honorários. Ela também alegou que não houve má-fé e apontou a impenhorabilidade da sua conta, por ser dinheiro próprio recebido por seu trabalho como profissional liberal.
O TRT rejeitou o recurso, destacando que a execução deveria se voltar contra ela, sobretudo diante das tentativas frustradas de constrição de bens do trabalhador e que ela, atuando ativamente no processo, "sabia ou deveria saber da liberação de valores a maior, pois recebeu o valor integral e não informou o erro ao juízo".
Direito de defesa
Ao recorrer ao TST, a procuradora sustentou que a sua responsabilidade somente poderia ser discutida mediante ação própria, que lhe garanta o direito à ampla defesa, e apontou violação do art. 5º, inciso LV, da CF/88.
O relator do caso, ministro Mauricio Godinho Delgado, deu razão a ela. Ele explicou que os fatos revelam condições aptas a autorizar a devolução dos valores recebidos pelo empregado, porém a inclusão da advogada na execução, com consequente bloqueio de sua conta, sem que fosse apurada sua conduta em ação própria, fere o direito à ampla defesa.
Com isso, o colegiado determinou, por unanimidade, a liberação dos valores bloqueados, sem prejuízo do prosseguimento da ação.
- Processo relacionado: RR-623-13.2010.5.03.0032
Confira a íntegra da decisão.