O Tribunal Pleno do TRT da 23ª região pacificou os debates e decidiu pela constitucionalidade do piso salarial calculado em múltiplos de salários mínimos previsto na lei 4950/66 também em relação aos empregados públicos. O entendimento foi firmado na súmula 41, publicada no Diário Oficial em abril deste ano:
PISO SALARIAL. LEI N. 4.950-A/66. EMPREGADO PÚBLICO. APLICABILIDADE. O piso salarial em múltiplos do salário mínimo previsto na Lei n. 4.950-A/66, desde que não utilizado como indexador automático do valor do salário, é aplicável ao empregado público.
As duas turmas de julgamento do TRT/MT vinham decidindo casos semelhantes de maneira diversa. Em agosto de 2015, a 2ª Turma considerou aplicável o piso salarial em múltiplos de salários mínimos a um empregado do Banco da Amazônia. No entanto, em julho de 2016, a 1ª turma proferiu acórdão no qual considerou que o referido dispositivo afronta a Constituição Federal e não pode ser aplicado.
As divergências eram fundadas na interpretação de dois dispositivos legais. O primeiro, é a lei 4.950-A/66 que dispõe sobre o piso salarial do profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária. O dispositivo, estabeleceu o piso salarial desses profissionais em múltiplos de salário mínimo.
Com a CF/88, essa espécie de piso de categoria profissional passou a ser questionada, passando a sofrer diversas ações de inconstitucionalidade, já que o artigo 7º da Constituição veda a vinculação ao salário mínimo.
Apesar de muito questionada, a constitucionalidade da lei 4.950/66 foi pacificada pela jurisprudência do TST, que decide que o referido dispositivo não afronta a Constituição Federal. Conforme o TST, o piso profissional em múltiplos de salário mínimo previstos deve ser observada na contratação e não como aumento automático durante o contrato de trabalho.
A decisão que pacificou as divergências no TRT mato-grossense seguiu o mesmo entendimento dos tribunais superiores. Segundo o relator da súmula, desembargador Roberto Benatar, a CF exige lei federal específica para alterar a remuneração dos servidores públicos estatutários, em virtude do seu regime jurídico, que é diferente dos trabalhadores celetistas.
Além disso, a Carta Magna também impede que o gestor aumente as despesas com pessoal além dos limites previstos em lei orçamentária, no entanto, segundo o relator, “em momento algum autoriza a inobservância de direitos previstos em lei federal de Direito do Trabalho em relação aos servidores admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho”.
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Processo: 0000155-80.2016.5.23.0000
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