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Maioria do STF considera constitucional composição do Tribunal de Contas Municipal de SP

Pedida de vista, contudo, adiou o término do julgamento.

2/8/2017

O plenário do STF iniciou nesta quarta-feira, 2, o julgamento conjunto de duas ADIns que questionam artigo da Constituição do Estado de SP, o qual estabelece que a o Tribunal de Contas Municipal será composto por cinco conselheiros, aos quais se aplicam as normas pertinentes aos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.

O relator das ações, ministro Gilmar Mendes, julgou improcedente os pedidos, reconhecendo a constitucionalidade do art. 151 da Carta Estadual e já foi acompanhado pela maioria dos ministros (8 votos). O ministro salientou que o dispositivo deve ser interpretado de forma a respeitar a competência do município para fixação dos subsídios dos conselheiros do tribunal de contas do município. O ministro Marco Aurélio pediu vista dos autos.

As ADIns foram ajuizadas pela PGR e pela Associação Nacional dos Auditores dos Tribunais de Contas do Brasil. O argumento é de que os dispositivos impugnados não permitem a plena observância dos princípios da simetria constitucional e da máxima efetividade impostos pela CF e ainda obsta a composição heterogênea e proporcional do Tribunal de Contas Municipal ante a impossibilidade de divisar a escolha de quatro conselheiros pela Câmara Municipal e de três pelo chefe do Poder Executivo local, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do MP, e um terceiro a sua livre escolha.

No início de seu voto, o ministro Gilmar Mendes observou que a autonomia municipal foi reforçada pela Constituição de 88, que além de colocar os municípios como integrantes do sistema federativo, fixou sua autonomia e conferiu o poder de auto-organização por meio de lei orgânica. Ele ressaltou que a autonomia municipal, no entanto, é princípio sensível e, desta forma, é limitada pelo poder constituinte em inúmeros pontos.

Neste aspecto, para o ministro, a Constituição do Estado de SP não fere a autonomia municipal ao dispor sobre o tribunal de contas do município, mas, ao contrário, a prestigia.

Segundo ele, a própria CF ao permitir a permanência dos Tribunais de Contas municipais de São Paulo e do Rio de Janeiro, viabilizou que a Constituição estadual disciplinasse a matéria. E, no caso em análise, a Constituição de SP limitou-se a repetir o modelo da CF ao reconhecer aos conselheiros do Tribunal de Contas municipal as mesmas prerrogativas dos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.

O ministro ressaltou que, conforme jurisprudência da Corte, o art. 75 da CF estabelece a imposição do modelo Federal do Tribunal de Contas da União, de forma que os Estados membros estão sujeitos à organização e composição de seus tribunais de contas a um modelo jurídico heterônimo, estabelecido pela própria Carta Federal.

Entretanto, segundo ele, da disposição Federal não se pode interpretar analogicamente que os conselheiros municipais teriam seus vencimentos equiparados aos dos conselheiros estaduais. Para Gilmar Mendes, cabe à municipalidade fixar a remuneração, mesmo que em valor diverso, uma vez que os munícipios possuem autonomia para deliberar sobre os vencimentos de seus servidores.

O ministro ressaltou ainda que, se a Constituição Federal prevê nove conselheiros para o TCU e sete para os TCE, é razoável que um tribunal de contas municipal tenha um número inferior de conselheiros.

O voto foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.

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