A defesa tinha alegado que a lei 10.792/03 não exige a realização do exame para efeito de progressão, mas apenas a expedição de atestado de boa conduta carcerária pelo diretor da penitenciária.
O caso
Em análise do pedido, o juízo de primeira instância considerou que o preso cumpria os requisitos para a progressão de regime pela boa conduta do homem. Em recurso, o MP alegou que a decisão foi prematura, já que o término previsto para a pena é em 2033. Com isso, pediu a realização do exame criminológico para demonstrar que reúne condições de retornar ao convívio social, e a cassação da decisão. A 9ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP, por maioria, atendeu o pedido do MP, considerando a longa pena que o preso teria que cumprir.
STJ
No STJ, a ministra Laurita Vaz lembrou que os magistrados da TJ/SP consideraram necessária a realização de exame com base nos argumentos apresentados pelo Ministério Público, que destacou que além da longa pena, o acusado teve comprovada sua periculosidade pela violência empregada contra a vítima, que sofreu ferimentos.
“O caso em apreço não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou manifesta ilegalidade. Além disso, a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, cuja análise competirá ao órgão colegiado, em momento oportuno”, afirmou a ministra ao indeferir a liminar.
O mérito do HC ainda será julgado pela 6º turma, sob a relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro.
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Processo relacionado: HC 406258