Migalhas Quentes

Lei gaúcha isenta advogados de custas em processo de execução de honorários

Nova norma altera lei que instituiu Taxa Única de Serviços Judiciais e passa a valer em três meses.

17/7/2017

Foi sancionada pelo governador do RS, José Ivo Sartori, a lei 15.016, que altera lei 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais. Pelas novas regras, os advogados estarão isentos do pagamento de custas judiciais em processos de honorários advocatícios. A norma entra em vigor em 90 dias a partir da publicação.

Também será permitido ao cidadão o parcelamento de custas ou o pagamento ao final do processo, garantindo um melhor acesso ao Judiciário. Foi aprovada, ainda, a obrigatoriedade de custas ao final nos processos de execução de título judicial e nos processos de execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações. Outra conquista foi a retirada do texto original do PL 97/16 que determinava a obrigatoriedade do recolhimento de custas a partir do protocolo da inicial, sendo mantida a exigência somente com a citação.

O presidente da OAB/RS, Ricardo Breier, comemorou a notícia enfatizando a representatividade da conquista para os advogados e para a cidadania: “A Ordem não mediu esforços para realizar aquilo que prometeu no Plano de Valorização da Advocacia, que é valorizar o advogado. Isso, sem dúvida nenhuma, representa à advocacia um ganho importante. O parcelamento de custa também representa um ganho à cidadania no momento de crise. O Poder Judiciário, através de uma grande conversação da Emenda 3, apresentada pela OAB/RS, atinge toda a cidadania, bem como todos os advogados."

O dirigente destacou o trabalho incansável para cumprir o compromisso com os mais de 100 mil advogados gaúchos. "Trabalhamos para honrar as necessidades e demandas da classe através das diretrizes do Plano de Valorização da Advocacia”, enalteceu Breier.

Confira a íntegra da lei:

Lei Nº 15.016

Altera a Lei nº 14.634, de 15 de dezembro de 2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º A Lei nº 14.634 , de 15 de dezembro de 2014, passa a ter as seguintes alterações:

"Art. 1º Passa a ser regida por esta Lei a Taxa Única de Serviços Judiciais, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nos seguintes feitos e cartas:

.....

III - ações cautelares, tutela antecipada e tutela cautelar requeridas em caráter antecedente;

.....

VI - embargos de devedor, fase de cumprimento de sentença e impugnação à fase de cumprimento de sentença;

.....

IX - incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica e o pedido de produção antecipada de prova;

X - cartas precatória, rogatória, de ordem e arbitral. "

"Art. 2º .....

Parágrafo único. .....

.....

II - a expedição de certidão, ressalvadas as hipóteses previstas em lei;

.....

VI - requisição de autos ao arquivo judicial centralizado;

VII - todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no "caput" deste artigo."

"Art. 6º .....

Parágrafo único. Também estão isentos do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais os processos de alimentos e de execução de alimentos (fase de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de prestar alimentos, inclusive os alimentos provisórios ou provisionais fixados por tutela de evidência, tutela de urgência e/ou cautelar)."

"Art. 9º .....

.....

§ 2º A desistência, em qualquer fase do processo, não dispensa o pagamento da taxa, nem dá direito à restituição, salvo nas hipóteses de recolhimento efetuado a maior ou cancelada a distribuição antes da citação/notificação; a transação formalizada antes da sentença dispensa o pagamento dos valores remanescentes da taxa, se houver.

....."

"Art. 10. .....

I - à alíquota de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor da ação, nos processos em geral, tutelas antecipada e cautelar requeridas em caráter antecedente, observando-se a taxa mínima de 5 (cinco) URC e a máxima de 1.000 (mil) URC; e

II - à alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor da ação em caso de embargos, fase de cumprimento de sentença e impugnação à fase de cumprimento de sentença, bem como incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o pedido de produção antecipada de prova, observando-se a taxa mínima de 5 (cinco) URC e máxima de 300 (trezentas) URC.

§ 1º Quando se tratar de ações cíveis de valor inestimável, inventários ou arrolamentos negativos e processos criminais, o valor da causa será o de alçada (250 URC), equivalendo a Taxa Única de Serviços Judiciais a 6,25 (seis vírgula vinte e cinco) URC.

§ 2º Nos processos de inventário e de arrolamento, bem como sobrepartilhas, desconsiderada a meação do cônjuge ou companheira sobrevivente, e nos processos de separação e de divórcio, o valor da causa é a avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual ou avaliação judicial.

.....

§ 4º Para as cartas de ordem, precatória, rogatória e arbitral a Taxa Única de Serviços Judiciais equivalerá a 0,75 (zero vírgula setenta e cinco) URC."

"Art. 11. .....

I - na data da propositura da ação, do pedido de tutela antecipada ou cautelar, do incidente processual ou do pedido de produção antecipada de prova, bem como na conversão em fase de cumprimento de sentença ou na data da distribuição de carta de ordem, precatória, rogatória ou arbitral;

II - na data fixada na legislação específica quando da interposição do recurso nos feitos do Juizado Especial Cível ou da Fazenda Pública; e

.....

§ 1º O magistrado poderá conceder direito ao parcelamento do pagamento da taxa que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento ou, ainda, facultar o pagamento ao final do processo, para pronta quitação em 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inclusão nos cadastros de restrição de crédito.

§ 2º Nos processos de execução de título judicial e nos processos de execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações, a taxa deverá ser paga ao final pelo credor, se vencido."

"Art. 13. .....

§ 1º Nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, o preparo do recurso compreenderá, além da Taxa Única de Serviços Judiciais, os valores devidos ao Poder Judiciário a título de condução de oficial de justiça e despesas processuais, ressalvada a hipótese de concessão da justiça gratuita.

§ 2º Na hipótese de recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência, ou "initio litis", fixados em favor do advogado, poderá o magistrado proceder da forma estabelecida no art. 11, § 2º, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade."

"Art. 16. .....

.....

VII - de certidões e requisição de autos ao arquivo judicial centralizado.

.....

§ 3º As despesas de cópias previstas no inciso I, a serem pagas no prazo legal para a apresentação dos respectivos originais, no 1º e no 2º graus de jurisdição, e as previstas nos incisos VI e VII seguirão regulamentação administrativa editada pelo Tribunal de Justiça.

§ 4º São isentos de Taxa Única de Serviços Judiciais as certidões de antecedentes criminais e alvará de folha corrida, independentemente de quem os requeira e de serem positivo(a) ou negativo(a); a certidão cível do tipo "nada consta", quando requerida por pessoa física ou jurídica para a defesa de direitos ou esclarecimento de situação de interesse pessoal do requerente ou, ainda, quando se tratar de requisição judicial, bem como as certidões requeridas por interessados que comprovarem, perante a autoridade competente, a sua insuficiência econômica. "

"Art. 19. Os juízes de primeiro e segundo graus fiscalizarão a cobrança da Taxa Única de Serviços Judiciais e despesas nos autos e papéis sujeitos ao seu exame, devendo punir disciplinarmente o servidor faltoso."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de julho de 2017.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.

FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO,

Secretário Chefe da Casa Civil

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Ex-funcionária pode anexar fotos internas em processo trabalhista

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024